LEI DELEGADA 9/1962

LEI DELEGADA nº 9/1962

Lei Delegada nº 9/1962

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Art. 21

Art. 21 - O DPA compreende:

Divisão de Treinamento;

Serviço de Promoção Agropecuária;

Divisão de Cooperativismo e Organização Rural;

Serviço de Revenda de Material Agropecuário;

Serviço de Produção de Sementes e Mudas.