LEI DELEGADA 9/1962

LEI DELEGADA nº 9/1962

Lei Delegada nº 9/1962

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Art. 30

Art. 30 - O SIA, diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão central de informação e divulgação dos assuntos de interesse da agricultura em geral e, especificamente, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único.

O SIA colherá e coordenará dados e informações junto aos órgãos centrais e regionais do Ministério e em outras fontes.