LEI DELEGADA 9/1962

LEI DELEGADA nº 9/1962

Lei Delegada nº 9/1962

Texto oficial formatado

Texto da lei

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira
Art. 4

Art. 4º - O Secretário-Geral da Agricultura assessorará o Ministro de Estado no exame e despacho dos assuntos referentes à Pasta, competindo-lhe, ainda, exercer a supervisão das entidades jurisdicionadas e a direção superior dos serviços técnicos e administrativos subordinados à Secretaria Geral.

Parágrafo único. O Secretário-Geral contará com uma Assessoria, constituída de pessoal técnico e administrativo cuja composição constará do regulamento do Ministério.