Art. 4
Art. 4º - O Secretário-Geral da Agricultura assessorará o Ministro de Estado no exame e despacho dos assuntos referentes à Pasta, competindo-lhe, ainda, exercer a supervisão das entidades jurisdicionadas e a direção superior dos serviços técnicos e administrativos subordinados à Secretaria Geral.
Parágrafo único. O Secretário-Geral contará com uma Assessoria, constituída de pessoal técnico e administrativo cuja composição constará do regulamento do Ministério.