LEI DELEGADA 9/1962

LEI DELEGADA nº 9/1962

Lei Delegada nº 9/1962

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Art. 12

Art. 12 - A CPPA, presidida pelo Secretário-Geral da Agricultura e integrada pelos Diretores dos Departamentos, do Serviço de Informação Agrícola, dos Institutos Regionais de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias, e pelos Coordenadores Regionais, compete:

a) coordenar e integrar os planos de trabalho dos diversos órgãos do Ministério;

b) estabelecer as normas básicas para as atividades dos diversos órgãos da Secretaria de Estado, de acôrdo com as diretrizes da política agrícola adotada pelo Ministério;

c) rever e julgar os projetos de planejamento geral apresentados pelos diversos órgãos e deliberar sôbre seu encaminhamento à decisão das autoridades superiores;

d) promover a elaboração de estudos, pesquisas e projetos de interêsse da agricultura;

e) exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.