Art. 12 - A CPPA, presidida pelo Secretário-Geral da Agricultura e integrada pelos Diretores dos Departamentos, do Serviço de Informação Agrícola, dos Institutos Regionais de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias, e pelos Coordenadores Regionais, compete:
a) coordenar e integrar os planos de trabalho dos diversos órgãos do Ministério;
b) estabelecer as normas básicas para as atividades dos diversos órgãos da Secretaria de Estado, de acôrdo com as diretrizes da política agrícola adotada pelo Ministério;
c) rever e julgar os projetos de planejamento geral apresentados pelos diversos órgãos e deliberar sôbre seu encaminhamento à decisão das autoridades superiores;
d) promover a elaboração de estudos, pesquisas e projetos de interêsse da agricultura;
e) exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.