LEI DELEGADA 9/1962

LEI DELEGADA nº 9/1962

Lei Delegada nº 9/1962

Texto oficial formatado

Texto da lei

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira
Art. 16

Art. 16 - O DA, diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, tem por finalidade orientar, fiscalizar e executar as atividades relativas a pessoal, material, orçamento, comunicações, transportes e serviços gerais.

Parágrafo único. O DA coordenará as atividades específicas das unidades administrativas dos órgãos do Ministério.