Súmula 241
A contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário.
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A contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário.
O agravo no auto do processo deve ser apreciado, no julgamento da apelação, ainda que o agravante não tenha apelado.
Em caso de dupla aposentadoria, os proventos a cargo do IAPFESP não são equiparáveis aos pagos pelo Tesouro Nacional, mas calculados à base da média salarial nos últimos doze meses de serviço.
A importação de máquinas de costura está isenta do imposto de consumo.
A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.
Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.
O relator não admitirá os embargos da Lei 623, de 19-2-1949, nem deles conhecerá o Supremo Tribunal Federal, quando houver jurisprudência firme do Plenário no mesmo sentido da decisão embargada.
É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.
É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.
A intervenção da União desloca o processo do Juízo Cível comum para o Fazendário.
Responde a Rede Ferroviária Federal S.A. perante o foro comum e não perante o juízo especial da Fazenda Nacional, a menos que a União intervenha na causa.
Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.
Nos embargos da Lei 623, de 19-2-1949, no Supremo Tribunal Federal, a divergência somente será acolhida, se tiver sido indicada na petição de recurso extraordinário.
Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.
Sendo ilíquida a obrigação, os juros moratórios, contra a Fazenda Pública, incluídas as autarquias, são contados do trânsito em julgado da sentença de liquidação.
É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil.
São cabíveis honorários de advogado na ação regressiva do segurador contra o causador do dano.
É admissível reconvenção em ação declaratória.
Para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no Registro Público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular.
O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes.