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Súmulas e Enunciados

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Súmulas STF

STF · Súmulas STF

Súmula 241

A contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário.

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Súmula 242

O agravo no auto do processo deve ser apreciado, no julgamento da apelação, ainda que o agravante não tenha apelado.

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Súmula 243

Em caso de dupla aposentadoria, os proventos a cargo do IAPFESP não são equiparáveis aos pagos pelo Tesouro Nacional, mas calculados à base da média salarial nos últimos doze meses de serviço.

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Súmula 244

A importação de máquinas de costura está isenta do imposto de consumo.

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Súmula 245

A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.

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Súmula 246

Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.

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Súmula 247

O relator não admitirá os embargos da Lei 623, de 19-2-1949, nem deles conhecerá o Supremo Tribunal Federal, quando houver jurisprudência firme do Plenário no mesmo sentido da decisão embargada.

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Súmula 248

É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.

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Súmula 249

É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.

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Súmula 250

A intervenção da União desloca o processo do Juízo Cível comum para o Fazendário.

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Súmula 251

Responde a Rede Ferroviária Federal S.A. perante o foro comum e não perante o juízo especial da Fazenda Nacional, a menos que a União intervenha na causa.

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Súmula 252

Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.

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Súmula 253

Nos embargos da Lei 623, de 19-2-1949, no Supremo Tribunal Federal, a divergência somente será acolhida, se tiver sido indicada na petição de recurso extraordinário.

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Súmula 254

Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

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Súmula 255

Sendo ilíquida a obrigação, os juros moratórios, contra a Fazenda Pública, incluídas as autarquias, são contados do trânsito em julgado da sentença de liquidação.

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Súmula 256

É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil.

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Súmula 257

São cabíveis honorários de advogado na ação regressiva do segurador contra o causador do dano.

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Súmula 258

É admissível reconvenção em ação declaratória.

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Súmula 259

Para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no Registro Público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular.

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Súmula 260

O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes.