Súmula 341
É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
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É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
Cabe agravo no auto do processo, e não agravo de petição, do despacho que não admite a reconvenção.
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Teses de Repercussão Geral
● A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
[Tese definida no RE 730.462, rel. min. Teori Zavascki, P, j. 28-5-2015, DJE 177 de 9-9-2015,Tema 733.]
● Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.
[Tese definida no RE 590.809, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 22-10-2014, DJE 230 de 24-11-2014,Tema 136.]
No que tange à alegação de que a Súmula 343 do STF deve ser afastada em caso de decisão em sede de controle abstrato de constitucionalidade sobre a matéria, tendo em vista o seu efeito ex tunc, constato que tal assertiva não se aplica ao presente caso. É que as manifestações em sede de controle concentrado apontadas (ADI n° 5.367, ADC 36 e ADPF n° 357) resultaram na declaração da constitucionalidade do art. 58, § 3°, da Lei n° 9.649/1998. Não há que se falar, portanto, em nulidade da norma desde a sua edição, como decorreria de uma declaração de inconstitucionalidade, inexistente, in casu. Nesse sentido, colaciono trecho esclarecedor do voto proferido pelo Min. Marco Aurélio, no julgamento do RE 590.809 (Tema 136 da RG, grifei): (...). Fica claro, consectariamente, que a Súmula 343 do STF é aplicável ao caso em exame, devendo ser mantida a decisão monocrática que, nela fundamentada, negou seguimento à ação rescisória.
[AR 2.377-AgR, rel. min. Luiz Fux, P, j. 13-6-2023, DJE s/n de 27-6-2023.]
(...) tendo em vista considerações de segurança jurídica, esta Suprema Corte passou a entender aplicável a Súmula 343/STF às matérias de índole constitucional, desde que houvesse divergência de entendimentos no âmbito do próprio plenário do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, foi editado o tema 136 da repercussão geral (...). No caso concreto, tanto as decisões proferidas pelo Plenário do STF (vide ACO 1.039/MS, de minha relatoria, e STP 107/GO, Rel. Min. Dias Toffoli) quanto pelas Turmas assentavam a validade dos adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal destinados aos Fundos de Combate e Erradicação à Pobreza, ainda que instituídos após às Emendas Constitucionais 33/2001 e 42/2003, desde que não conflitantes com elas. Na realidade, a única decisão por meio da qual esta Corte consignou a impossibilidade de convalidação do adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza que se tem notícia é a que ora se pretende rescindir, que foi proferida monocraticamente. Paradoxalmente, a decisão que se busca rescindir reconhece que a jurisprudência de ambas as Turmas do STF é pacífica no sentido pleiteado pela então recorrente, mas mesmo assim deixa de aplicá-la. (...) Na realidade, não obstante a possibilidade de se entender que a declaração de inconstitucionalidade, pelo TJGO, do adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza vir a ter repercussão geral presumida, penso que, caso o relator quisesse efetivamente superar o entendimento do STF, o rito procedimental que o feito deveria ter seguido seria o de reconhecer-se expressamente a repercussão geral do tema, em âmbito virtual, para, então, viabilizar-se a deliberação colegiada sobre o assunto. Decidir monocraticamente de maneira divergente ao entendimento pacífico de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal e do próprio Plenário da Corte, com todas as vênias, não me parece o melhor caminho. Reitere-se que já havia, inclusive,
Sentença de primeira instância concessiva de habeas corpus, em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, está sujeita a recurso ex officio.
Na chamada desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel.
A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Tese de Repercussão Geral
● Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
[Tese definida no RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 30 de 13-2-2012,Tema 138.]
1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (...) O recorrente pretendeu ver reconhecida a legalidade de seu agir, com respaldo no verbete da Súmula 473 desta Suprema Corte, editada ainda no ano de 1969, sob a égide, portanto, da Constituição anterior. (...) A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, num processo judicial, quer seja um mero interessado, em um processo administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. Ou seja, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Mostra-se, então, necessário, proceder-se à compatibilização entre o comando exarado pela aludida súmula e o direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantidos ao cidadão pela norma do art. 5º, inciso LV, de nossa vigente Constituição Federal.
[RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 30 de 13-2-2012,Tema 138.]
O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
É constitucional a criação de taxa de construção, conservação e melhoramento de estradas.
A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da Justiça do Trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos.
O impôsto de indústrias e profissões não é exigível de empregado, por falta de autonomia na sua atividade profissional.
É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo.
São incabíveis os embargos da Lei 623, de 19-2-1949, com fundamento em divergência entre decisões da mesma Turma do Supremo Tribunal Federal.
Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação.
Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
É lícita a convenção pela qual o locador renuncia, durante a vigência do contrato, à ação revisional do art. 31 do Decreto 24.150, de 20-4-1934.
O servidor público em disponibilidade tem direito aos vencimentos integrais do cargo.
Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. (alterada)
Teses de Repercussão Geral
● No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
[Tese definida no RE 661.256, rel. min. Roberto Barroso, red p/ o ac. min. Dias Toffoli, P, j. 27-10-2016, DJE de 28-9-2017,Tema 503.]
A natureza estatutária do RGPS tem consequências importantes em relação à formação, à aquisição, à modificação e ao exercício dos correspondentes direitos subjetivos. (...). (...) nas situações jurídicas estatutárias os direitos subjetivos somente nascem (= tornam-se direitos adquiridos) quando inteiramente aperfeiçoados os requisitos próprios previstos na lei (= o ato-condição). (...). E também por isso se afirma, para o que interessa ao caso, que a aposentadoria se regula pela lei vigente ao tempo em que forem implementados todos os requisitos necessários (...). Portanto, no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, que é estatutário, os direitos subjetivos estão integralmente disciplinados pelo ordenamento jurídico (...). (...). Em suma: o que se tem atualmente (a partir da Lei 9.032/1995), em relação ao aposentado que permanece ou retorna ao trabalho, é um regime jurídico que não prevê a concessão de outros benefícios que não os do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/1991 e cujas contribuições se destinam aos custos presentes do sistema da Seguridade Social (e não de benefícios previdenciários futuros, seja ao contribuinte, seja a terceiros).
[RE 381.367, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Dias Toffoli, voto do min. Teori Zavascki, P, j. 26-10-2016, DJE 250 de 31-10-2017.]
● Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
[Tese definida no RE 630.501, rel. min. Ellen Gracie, red. p/ o ac. min. Marco Aurélio, P, j. 21-2-2013, DJE de 26-8-2013, Tema 334.]
(...) o segurado adquiriu o direito de se aposentar, mas permaneceu trabalhando sem se aposentar. Os cálculos foram feitos levando em conta a data, não da aquisição do direito, mas a data em que houve o exercício do direito - data superveniente. E essa data acabou sendo considerada por prejudicial. A pergunta que se faz é se ele pode exercer o direito de se aposentar, calculando esse direito, inclusive os proventos, na data anterior, ou seja, na data em que ele veio a adquirir o direito. Reafirmo que o direito que se adquire pode ser exercido nos termos e com a configuração da data da aquisição, quando se implementaram os respectivos requisitos. Trata-se, todavia, de um direito potestativo ou seja, um direito formativo gerador -, a significar que não gera, desde logo, um dever de satisfazer a prestação por parte do sujeito passivo. (...). Todavia, em se tratando de direito já incorporado ao patrimônio jurídico, a falta de exercício não acarreta, por si só, a sua perda, (...) a não ser quando a lei fixa um prazo para o exercício do direito, que não é o caso. O direito assim adquirido pode, portanto, ser exercido a qualquer tempo, ressalvada a decadência.
[RE 630.501, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. min. Marco Aurélio, voto do min. Teori Zavascki, P, j. 21-2-2013, DJE 166 de 26-8-2013,Tema 334.]
Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no art. 8º, parágrafo único, da Constituição Federal.