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Súmulas e Enunciados

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Súmulas STF

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Súmula 361

No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.

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Súmula 362

A condição de ter o clube sede própria para a prática de jôgo lícito não o obriga a ser proprietário do imóvel em que tem sede.

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Súmula 363

A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.

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Súmula 364

Enquanto o Estado da Guanabara não tiver Tribunal Militar de segunda instância, o Tribunal de Justiça é competente para julgar os recursos das decisões da auditoria da Polícia Militar.

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Súmula 365

Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

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Súmula 366

Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

Tese de Repercussão Geral

● 1. É constitucional a citação por hora certa, prevista no art. 362, do Código de Processo Penal. 2. A ocultação do réu para ser citado infringe cláusulas constitucionais do devido processo legal e viola as garantias constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo.

[Tese definida no RE 635145, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Luiz Fux, P, j. 1º-8-2016, DJE 207 de 13-9-2017, Tema 613.]

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Súmula 367

Concede-se liberdade ao extraditando que não for retirado do país no prazo do art. 16 do Decreto-Lei 394, de 28-4-1938.

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Súmula 368

Não há embargos infringentes no processo de reclamação.

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Súmula 369

Julgados do mesmo tribunal não servem para fundamentar o recurso extraordinário por divergência jurisprudencial.

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Súmula 370

Julgada improcedente a ação renovatória de locação, terá o locatário, para desocupar o imóvel, o prazo de seis meses, acrescido de tantos meses quantos forem os anos da ocupação, até o limite total de dezoito meses.

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Súmula 371

Ferroviário, que foi admitido como servidor autárquico, não tem direito a dupla aposentadoria.

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Súmula 372

A Lei 2.752, de 10-4-1956, sobre dupla aposentadoria, aproveita, quando couber, a servidores aposentados antes de sua publicação.

Tese de Repercussão Geral

● Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.

[Tese definida no RE 630.501, rel. min. Ellen Gracie, red. p/ o ac. min. Marco Aurélio, P, j. 21-2-2013, DJE 166 de 26-08-2013, Tema 334.]

(...) se nós analisarmos a principiologia da Constituição Federal, que visa à valorização do trabalhador, que visa à proteção da dignidade da pessoa humana, efetivamente ressoa antitético imaginar que uma pessoa que já tinha o direito adquirido de exercê-lo em condições favoráveis não possa mais fazê-lo porque ela resolveu requerer a aposentadoria num momento posterior. A Súmula 359 tem exatamente como ratio essendi garantir esse direito, tanto que ela substituiu a Súmula 372. E há vários julgados, aqui, inclusive desde a época dos Ministros Xavier de Albuquerque e Moreira Alves, no sentido de que, se já houve aquisição desse direito, não pode estar condicionado à outra exigência. Por isso é que, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que se reuniram os requisitos necessários, até porque isso é um princípio geral de Direito. É um princípio geral que se aplica ao servidor militar, ao servidor civil e, a fortiori, ao empregado. Na realidade, pela redação do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, esse direito já estava incorporado ao patrimônio do empregado. E ele não pode ser punido, como Vossa Excelência destacou no início, porque ele requereu, posteriormente, a aposentadoria. Então se esse direito já estava integrado no seu patrimônio e, como bem destacou o Ministro Teori Zavascki, se não ocorreu nenhuma interferência de prazo decadencial, ele ainda pode ser exercido. No meu modo de ver, essa é a solução mais justa.

[RE 630.501, rel. min. Ellen Gracie, red. p/ o ac. min. Marco Aurélio, voto do min. Luiz Fux, P, j. 21-2-2013, DJE 166 de 26-8-2013, Tema 334.]

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Súmula 373

Servidor nomeado após aprovação no curso de capacitação policial, instituído na Polícia do Distrito Federal, em 1941, preenche o requisito da nomeação por concurso a que se referem as Leis 705, de 16-5-49 e 1.639, de 14-7-1952.

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Súmula 374

Na retomada para construção mais útil, não é necessário que a obra tenha sido ordenada pela autoridade pública.

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Súmula 375

Não renovada a locação regida pelo Decreto 24.150, de 20-4-1934, aplica-se o direito comum e não a legislação especial do inquilinato.

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Súmula 376

Na renovação de locação, regida pelo Decreto 24.150, de 20-4-1934, o prazo do nôvo contrato conta-se da transcrição da decisão exequenda no Registro de Títulos e Documentos; começa, porém, da terminação do contrato anterior, se esta tiver ocorrido antes do registro.

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Súmula 377

No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

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Súmula 378

Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.

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Súmula 379

No acôrdo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.

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Súmula 380

Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.