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Súmulas e Enunciados

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OJ SBDI-1 TST

TST · OJ SBDI-1 TST

Oj 41

ESTABILIDADE. INSTRUMENTO NORMATIVO.

VIGÊNCIA. EFICÁCIA (inserida em 25.11.1996)

Preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade

decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade

mesmo após o término da vigência deste.

TST · OJ SBDI-1 TST

Oj 42

FGTS. MULTA DE 40% (nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nos 107 e

254 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005).

I - É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, § 1º, da

Lei nº 8.036/90 e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 99.684/90. (ex-OJ nº

107 da SBDI-I - inserida em 01.10.1997)

II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base

no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas

rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado,

por ausência de previsão legal. (ex-OJ nº 254 da SBDI-I - inserida

em 13.03.2002). – Entendimento do item II reafirmado no IRR nº

255.

IRR-255 FGTS, MULTA DE 40%. (RR-0011516-

07.2023.5.03.0065, Tribunal Pleno, publicado em 29.08.2025, rel.

Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga)

O cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ter como base a

soma dos valores devidos na conta vinculada durante a vigência do

contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos

respectivos juros, desconsiderada, por ausência de previsão em lei, a

indenização resultante da projeção no tempo de serviço do avisoprévio indenizado.

Histórico:

Redação original - Inserida em 25.11.1996

42. FGTS. Multa de 40%. Devida inclusive sobre os saques ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90.

TST · OJ SBDI-1 TST

Oj 43

CONVERSÃO DE SÁLARIOS DE CRUZEIROS

PARA CRUZADOS. DECRETO-LEI Nº 2.284/86 (nova redaSBDI - I

ção) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

A conversão de salários de cruzeiros para cruzados, nos termos do

Decreto-Lei nº 2.284/86, não afronta direito adquirido dos empregados.

Histórico:

Redação original - Inserida em 07.11.1994

43. Fundação do Serviço Social do Distrito Federal. Decreto-Lei nº 2.284/86.

A conversão de salários de cruzeiros para cruzados, nos termos do Decreto-Lei

nº 2.284/86, não afronta direito adquirido dos empregados.

TST · OJ SBDI-1 TST

Oj 44

GESTANTE. SALÁRIO MATERNIDADE (inserida

em 13.09.1994)

É devido o salário maternidade, de 120 dias, desde a promulgação da

CF/1988, ficando a cargo do empregador o pagamento do período

acrescido pela Carta.

TST · OJ SBDI-1 TST

Oj 45

cancelada

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR

10 OU MAIS ANOS. AFASTAMENTO DO CARGO DE CONFIANÇA SEM JUSTO MOTIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO (cancelada em

decorrência da sua conversão na Súmula nº 372) - Res. 129/2005,

DJ 20, 22 e 25.04.2005

Histórico:

Redação original - Inserida em 25.11.1996

TST · OJ SBDI-1 TST

Oj 46

cancelada

GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL (cancelada em decorrência da

sua conversão na Súmula nº 373) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e

25.04.2005

Histórico:

Redação original - Inserida em 29.03.1996

TST · OJ SBDI-1 TST

Oj 47

alterada

HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (alterada) – Res. 148/2008, DJ 04 e

07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008

A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.

Histórico

Redação original – Inserida em 29.03.1996

47. Hora extra. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. É o resultado da

soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade, este calculado sobre o salário-mínimo.

TST · OJ SBDI-1 TST

Oj 48

cancelada

HORAS EXTRAS PACTUADAS APÓS A ADMISSÃO DO BANCÁRIO NÃO CONFIGURA PRÉ-CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 199.

INAPLICÁVEL (cancelada em decorrência da nova redação conferida à

Súmula nº 199) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Histórico:

Redação original - Inserida em 25.11.1996

TST · OJ SBDI-1 TST

Oj 49

cancelada

HORAS EXTRAS. USO DO BIP. NÃO CARACTERIZADO O "SOBREAVISO" (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº

428) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de

sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

Histórico:

Inserido dispositivo - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Redação original - Inserida em 01.02.1995

49.Horas extras. Uso do bip. Não caracterizado o "sobreaviso".

TST · OJ SBDI-1 TST

Oj 50

cancelada

HORAS "IN ITINERE". INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.

DEVIDAS. APLICÁVEL A SÚMULA Nº 90 (cancelada em decorrência da

nova redação conferida à Súmula nº 90) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e

25.04.2005

Histórico:

Redação original - Inserida em 01.02.1995.

TST · OJ SBDI-1 TST

Oj 51

alterado

LEGISLAÇÃO ELEITORAL. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (título alterado

e inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010

Aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista regidos pela CLT aplicam-se as vedações dispostas no art.

15 da Lei n.º 7.773, de 08.06.1989.

Histórico:

Redação original – Inserido em 25.11.1996

51. Legislação eleitoral. Aplicável a pessoal celetista de empresas públicas e

sociedades de economia mista.

TST · OJ SBDI-1 TST

Oj 52

cancelada

MANDATO. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

PÚBLICAS. DISPENSÁVEL A JUNTADA DE PROCURAÇÃO. (LEI Nº

9.469, DE 10 DE JULHO DE 1997) (cancelada em decorrência da conversão na Súmula nº 436) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e

27.09.2012

A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações

públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.

Histórico:

(inserido dispositivo e atualizada a legislação) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e

25.04.2005

Redação original - Inserida em 29.03.1996

52. Mandato. Procurador da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suSBDI - I

as autarquias e fundações públicas. Dispensável a juntada de procuração. (Medida Provisória nº 1.561/96 - DOU 20.12.1996).

TST · OJ SBDI-1 TST

Oj 53

cancelada

MÉDICO. JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 3.999/61 (cancelada

em decorrência da sua conversão na Súmula nº 370) - Res. 129/2005, DJ 20,

22 e 25.04.2005

A Lei nº 3.999/61 não estipula a jornada reduzida para os médicos, mas apenas

estabelece o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas. Não há

que se falar em horas extras, salvo as excedentes à 8ª, desde que seja respeitado

o salário mínimo/horário da categoria.

Histórico:

Redação original - Inserida em 29.04.1994

TST · OJ SBDI-1 TST

Oj 54

alterado

MULTA. CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR

AO PRINCIPAL (título alterado, inserido dispositivo e

atualizada a legislação - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005). -

Entendimento reafirmado no IRR nº 249.

O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não

poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da

aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código

Civil de 1916).

IRR-249 MULTA. CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR

AO PRINCIPAL. (RR-0010547-54.2024.5.03.0033, Tribunal

Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa

da Veiga)

O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não

poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da

aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002.

Histórico:

Redação original - Inserida em 30.05.1994

54. Multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser

superior ao principal corrigido. Aplicação do art. 920 do Código Civil.

TST · OJ SBDI-1 TST

Oj 55

cancelada

NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA.

ABRANGÊNCIA (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula

nº 374) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito

de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no

qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

Histórico:

Redação original - Inserida em 25.11.1996

TST · OJ SBDI-1 TST

Oj 56

NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO (CAIXA

ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO).

REGULAMENTO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL E/OU

ANUÊNIOS (inserida em 25.11.1996)

Direito reconhecido apenas àqueles empregados que tinham 25 anos

de efetivo exercício prestados exclusivamente à Caixa.

TST · OJ SBDI-1 TST

Oj 57

positivo

PCCS. DEVIDO O REAJUSTE DO

ADIANTAMENTO. LEI Nº 7.686/88, ART. 1º (inserido

dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

É devido o reajuste da parcela denominada “adiantamento do

PCCS”, conforme a redação do art. 1º da Lei nº 7.686/88.

Histórico:

Redação original - Inserida em 14.03.1994

TST · OJ SBDI-1 TST

Oj 58

positivo

PLANO BRESSER. IPC JUN/1987. INEXISTÊNCIA

DE DIREITO ADQUIRIDO (inserido dispositivo) - Res.

129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Inexiste direito adquirido ao IPC de junho de 1987 (Plano Bresser),

em face da edição do Decreto-Lei nº 2.335/87.

Histórico:

Redação original - Inserida em 10.03.1995

TST · OJ SBDI-1 TST

Oj 59

positivo

PLANO VERÃO. URP DE FEVEREIRO DE 1989.

INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO (inserido

dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Inexiste direito adquirido à URP de fevereiro de 1989 (Plano Verão),

em face da edição da Lei nº 7.730/89.

Histórico:

Redação original - Inserida em 13.02.1995

TST · OJ SBDI-1 TST

Oj 60

PORTUÁRIOS. HORA NOTURNA. HORAS

EXTRAS. (LEI Nº 4.860/65, ARTS. 4º E 7º, § 5º) (nova redação

em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial

nº 61 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida

entre dezenove horas e sete horas do dia seguinte, é de sessenta

minutos.

II - Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores

portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido,

excluídos os adicionais de risco e produtividade. (ex-OJ nº 61 da

SBDI-I - inserida em 14.03.1994)

Histórico:

Redação original - Inserida em 28.11.1995

60. Portuários. Hora noturna de 60 minutos (entre 19 e 7h do dia seguinte). Art.

4º da Lei nº 4.860/65.