FGTS. MULTA DE 40% (nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nos 107 e
254 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005).
I - É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, § 1º, da
Lei nº 8.036/90 e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 99.684/90. (ex-OJ nº
107 da SBDI-I - inserida em 01.10.1997)
II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base
no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas
rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado,
por ausência de previsão legal. (ex-OJ nº 254 da SBDI-I - inserida
em 13.03.2002). – Entendimento do item II reafirmado no IRR nº
255.
IRR-255 FGTS, MULTA DE 40%. (RR-0011516-
07.2023.5.03.0065, Tribunal Pleno, publicado em 29.08.2025, rel.
Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga)
O cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ter como base a
soma dos valores devidos na conta vinculada durante a vigência do
contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos
respectivos juros, desconsiderada, por ausência de previsão em lei, a
indenização resultante da projeção no tempo de serviço do avisoprévio indenizado.
Histórico:
Redação original - Inserida em 25.11.1996
42. FGTS. Multa de 40%. Devida inclusive sobre os saques ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90.