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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA
DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 85 DO CPC
DE 2015. ART. 20 DO CPC DE 1973. INCIDÊNCIA. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de
trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho
após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda
Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos
do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.
Histórico:
Redação original – DEJT divulgado em 01, 04 e 05.02.2013
Nº 421. Honorários advocatícios. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional. Ajuizamento perante a justiça comum antes da promulgação da emenda constitucional
Nº 45/2004. Posterior remessa dos autos à justiça do trabalho. Art. 20 do CPC.
Incidência.
A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização
por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença
profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera
sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, não se sujeitando aos requisitos da
Lei nº 5.584/1970.
- Transitória -
Orientações Jurisprudenciais da SBDI-I, que tratam de matérias transitórias
e/ou de aplicação restrita no TST ou a determinado Tribunal Regional.