CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO
HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO
TOMADOR E 11% A CARGO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010). - Entendimento
reafirmado no IRR nº 310.
Nos acordos homologados em juízo em que não haja o
reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da
contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do
tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na
qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo,
respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do
inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991.
IRR-310 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO
HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO DE EMPREGO. (RR-0020563-51.2022.5.04.0731,
Tribunal Pleno, publicado em 15.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva
Corrêa da Veiga)
Nos acordos homologados em juízo em que não haja o
reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da
contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do
tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na
qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo,
respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do
inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem
mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização
civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência
Social.