IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
SUBSTABELECIMENTO NÃO DATADO. INAPLICABILISBDI - I
DADE DO ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL (atualizada em
decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado
em 22, 25 e 26.04.2016
Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data
da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do
mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 409, IV, do CPC de 2015
(art. 370, IV, do CPC de 1973). Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil.
Histórico:
Redação original - DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008
Nº 371. Irregularidade de representação. Substabelecimento não datado. Inaplicabilidade do Art. 654, § 1º, do Código Civil
Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não
é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é
aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art.
370, IV, do CPC. Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil.