ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO
IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO (DJ
22.06.2005). - Entendimento reafirmado no IRR nº 248.
A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância
radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a
regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nos
3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a
atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força
de delegação legislativa contida no art. 200, “caput”, e inciso VI, da
CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a
Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao
adicional de insalubridade.
IRR-248 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO
IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO.
(RR-0010502-73.2022.5.03.0048, Tribunal Pleno, publicado em
02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga)
A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância
radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a
regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nos
3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a
atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força
de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da
CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a
Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao
adicional de insalubridade.