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Súmulas e Enunciados

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Súmulas TST

TST · Súmulas TST

Súmula 201

mantida

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança

cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior

do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem

razões de contrariedade.

Histórico:

Redação original (revisão da Súmula nº 154) - Res. 7/1985, DJ 11, 12 e

15.07.1985

Nº 201 Recurso ordinário em mandado de segurança

Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe

recurso ordinário, no prazo de oito (8) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, correspondendo igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

TST · Súmulas TST

Súmula 202

mantida

GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada

pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo,

convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica.

Histórico:

Redação original - Res. 8/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985

TST · Súmulas TST

Súmula 203

mantida

GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os

efeitos legais.

Histórico:

Redação original - Res. 9/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985

TST · Súmulas TST

Súmula 204

cancelada

BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 102) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do

empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.

Histórico:

Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - Res. 10/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985 - Republicada com correção DJ 30.09.1985 e 04, 07 e 08.10.1985

Nº 204 Bancário. Cargo de confiança. Caracterização

As circunstâncias que caracterizam o bancário como exercente de função de confiança

são previstas no art. 224, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, não exigindo

amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, de que cogita

o art. 62, alínea b , consolidado.

TST · Súmulas TST

Súmula 205

cancelada

GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE

(cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no

título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na

execução.

Histórico:

Redação original - Res. 11/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985

TST · Súmulas TST

Súmula 206

FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS

(nova redação - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003). -

Entendimento reafirmado no IRR nº 251.

A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o

respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

IRR-251 FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS

PRESCRITAS. (RR-0010826-76.2024.5.03.0021, Tribunal Pleno,

publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga)

A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança

o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

Histórico:

Redação original - Res. 12/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985

Nº 206 FGTS. Incidência sobre parcelas prescritas

A prescrição bienal relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo

recolhimento da contribuição para o FGTS.

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Súmula 207

cancelada

CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO.

PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada) -

Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012

A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da

prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - Res. 13/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985

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Súmula 208

cancelada

RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE NATUREZA CONTRATUAL

(cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

SÚMULAS Súmulas

A divergência jurisprudencial, suficiente a ensejar a admissibilidade ou o

conhecimento do recurso de revista, diz respeito a interpretação de lei, sendo imprestável aquela referente ao alcance de cláusula contratual, ou de regulamento de empresa.

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 59/1996, DJ 28.06.1996 e 03, 04 e 05.07.1996

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

TST · Súmulas TST

Súmula 209

cancelada

CARGO EM COMISSÃO. REVERSÃO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A reversão do empregado ao cargo efetivo implica a perda das vantagens

salariais inerentes ao cargo em comissão, salvo se nele houver permanecido

10 (dez) ou mais anos ininterruptos.

Histórico:

Súmula cancelada - RA 81/1985, DJ 03, 04 e 05.12.1985

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Republicada DJ 04, 07 e

08.10.1985

Nº 209 Cargo em comissão – Reversão.

A reversão do empregado ao cargo efetivo implica na perda das vantagens salariais inerentes ao cargo em comissão, salvo se nele houver permanecido dez

ou mais anos ininterruptos.

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Súmula 210

cancelada

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA

(cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em

execução de sentença depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 266 - Res. 1/1987, DJ 23.10.1987 e DJ 10, 11 e

14.12.1987.

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

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Súmula 211

mantida

JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação,

ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

Histórico:

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

Nº 211 Juros da mora e correção monetária. Independência do pedido inicial e

do título executivo judicial.

Os juros de mora e correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que

omisso o pedido inicial ou a condenação.

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Súmula 212

mantida

DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003). - Entendimento reafirmado no

IRR nº 278.

O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados

a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o

princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção

favorável ao empregado.

IRR-278 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. (RRAg-

0000062-67.2023.5.09.0322, Tribunal Pleno, publicado em

03.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga)

O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados

a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o

princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção

favorável ao empregado.

Histórico:

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985.

TST · Súmulas TST

Súmula 213

cancelada

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19,

20 e 21.11.2003 - Lei nº 8.950/1994

Os embargos de declaração suspendem o prazo do recurso principal,

para ambas as partes, não se computando o dia da sua interposição.

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 46/1995, DJ 20, 24 e 25.04.1995

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

TST · Súmulas TST

Súmula 214

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE

(nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses

de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula

ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b)

suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos

autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo

excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

Histórico:

Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 214 Decisão interlocutória. Irrecorribilidade

Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias somente ensejam recurso

imediato quando suscetíveis de impugnação mediante recurso para o mesmo

Tribunal ou na hipótese de acolhimento de exceção de incompetência, com a

remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o

juízo excepcionado, consoante disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

SÚMULAS Súmulas

Súmula alterada - Res. 43/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995 – Republicada DJ 22, 23

e 24.03.1995.

Nº 214 Decisão interlocutória. Irrecorribilidade

As decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, podendo ser impugnadas na oportunidade

da interposição de recurso contra decisão definitiva, salvo quando proferidas

em acórdão sujeito a recurso para o mesmo Tribunal.

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

Nº 214 Decisão interlocutória. Irrecorribilidade

Salvo quando terminativas do feito na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, podendo ser impugnadas quando da

interposição de recurso contra a decisão definitiva.

TST · Súmulas TST

Súmula 215

cancelada

HORAS EXTRAS NÃO CONTRATADAS EXPRESSAMENTE. ADICIONAL DEVIDO (cancelamento mantido) - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Referência art. 7º, XVI,

CF/1988

Inexistindo acordo escrito para prorrogação da jornada de trabalho, o

adicional referente às horas extras é devido na base de 25% (vinte e

cinco por cento).

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 28/1994, DJ 12, 16 e 18.05.1994

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

TST · Súmulas TST

Súmula 216

cancelada

DESERÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGADOS. AUTENTICAÇÃO MECÂNICA DESNECESSÁRIA (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

São juridicamente desnecessárias a autenticação mecânica do valor do

depósito recursal na relação de empregados (RE) e a individualização

do processo na guia de recolhimento (GR), pelo que a falta não importa em deserção.

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 87/1998, DJ 15, 16 e 19.10.1998

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

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Súmula 217

mantida

DEPÓSITO RECURSAL. CREDENCIAMENTO BANCÁRIO. PROVA DISPENSÁVEL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,

20 e 21.11.2003

O credenciamento dos bancos para o fim de recebimento do depósito

recursal é fato notório, independendo da prova.

Histórico:

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

TST · Súmulas TST

Súmula 218

mantida

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM

AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003

É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

Histórico:

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

Nº 218 Recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento

É incabível recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de

instrumento.

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Súmula 219

cancelada

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (cancelada

por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017)

– Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários

advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da

categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao

dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que

não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da

SBDI-I).

II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios

em ação rescisória no processo trabalhista.

III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente

sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo

Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública

for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de

dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do

proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre

o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os

percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no

Código de Processo Civil.

Histórico:

Alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC

de 2015 - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016

Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-I ao item I - Res.

197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015

Nº 219 Honorários advocatícios. Cabimento

SÚMULAS Súmulas

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida

por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário

inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica

que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I)

Nova redação: item II e inserido o item III à redação - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

Nº 219 Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº

219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985

Súmula alterada - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Nº 219 Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SBDI-II)

(...)

II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em

ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da

Lei nº 5.584/1970. (ex-OJ nº 27 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000)

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

Nº 219. Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento

Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a

parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento

ou da respectiva família.

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Súmula 220

cancelada

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970, são devidos os honorários advocatícios, ainda que o sindicato figure como substituto processual.

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 55/1996, DJ 19, 22 e 23.04.1996

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985