Vade Mecum Online

Súmulas e Enunciados

Consulta organizada por categoria, com busca por tribunal, número, texto da súmula, enunciado, OJ ou precedente.

Dica: pesquise pelo tribunal e número, como TRF1 súmula 5, por tipo, como súmula vinculante 10, ou por palavras do texto.

Categoria: Súmulas TST Limpar filtro

Súmulas TST

TST · Súmulas TST

Súmula 181

cancelada

ADICIONAL. TEMPO DE SERVIÇO. REAJUSTE SEMESTRAL. LEI Nº 6.708/1979 (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

O adicional por tempo de serviço, quando estabelecido em importe fixo, está sujeito ao reajuste da Lei nº 6.708/1979.

Histórico:

Redação original - Res. 2/1983, DJ 19.10.1983

TST · Súmulas TST

Súmula 182

mantida

AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI

Nº 6.708, DE 30.10.1979 (mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003). - Entendimento reafirmado no IRR nº 228.

O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da

indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de

30.10.1979.

IRR-228 AVISO PRÉVIO. PROJEÇÃO. INDENIZAÇÃO

ADICIONAL. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NOS TRINTA

DIAS QUEANTECEDEM A DATA DA CORREÇÃO SALARIAL. (RR-0000312-60.2024.5.12.0006, Tribunal Pleno, publicado

em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga)

O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da

indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de

30.10.1979, e no art. 9º da Lei nº 7.238, de 29.10.1984.

Histórico:

Súmula alterada - Res. 5/1983, DJ 09.11.1983

Nº 182 O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito de indenização adicional do art. 9º, da Lei 6.708/79.

Redação original - Res. 3/1983, DJ 19.10.1983

Nº 182 O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito de indenização compensatória do art. 9º, da Lei 6.708/79.

TST · Súmulas TST

Súmula 183

cancelada

EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DESPACHO DENEGATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

São incabíveis embargos para o Tribunal Pleno contra decisão em

agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de

revista, inexistindo ofensa ao art. 153, § 4º, da Constituição Federal.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 335 - Res. 27/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994

Súmula alterada - Res. 1/1984, DJ 28.02.1984

Redação original - Res. 4/1983, DJ 19.10.1983

Nº 183 São incabíveis Embargos para o Tribunal Pleno contra Agravo de Instrumento oposto a despacho denegatório de Recurso de Revista, inexistindo

ofensa ao artigo 153, § 4º, da Constituição Federal.

TST · Súmulas TST

Súmula 184

mantida

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003

Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para

suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.

Histórico:

Redação original - Res. 6/1983, DJ 09.11.1983

Nº 184 Ocorre preclusão quando não forem opostos embargos declaratórios

para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.

TST · Súmulas TST

Súmula 185

cancelada

EMBARGOS SOB INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 6.024/1974 (cancelada) - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

SÚMULAS Súmulas

Aplicada a Lei nº 6.024/1974, fica suspensa a incidência de juros e

correção monetária nas liquidações de empresas sob intervenção do

Banco Central.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 284 - Res. 17/1988, DJ 18, 21 e 22.03.1988

Redação original - Res. 7/1983, DJ 09.11.1983

TST · Súmulas TST

Súmula 186

LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REGULAMENTO DA EMPRESA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003

A licença-prêmio, na vigência do contrato de trabalho, não pode ser

convertida em pecúnia, salvo se expressamente admitida a conversão

no regulamento da empresa.

Histórico:

Redação original - Res. 8/1983, DJ 09.11.1983

Nº 186 A licença-prêmio não pode ser convertida em pecúnia, salvo se expressamente admitida no regulamento da empresa.

TST · Súmulas TST

Súmula 187

mantida

CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA (mantida) - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.

Histórico:

Redação original - Res. 9/1983, DJ 09.11.1983

TST · Súmulas TST

Súmula 188

mantida

CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite

máximo de 90 (noventa) dias.

Histórico:

Redação original - Res. 10/1983, DJ 09.11.1983

Nº 188 O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 dias.

TST · Súmulas TST

Súmula 189

GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

ABUSIVIDADE (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou

não, da greve.

Histórico:

Redação original - Res. 11/1983, DJ 09.11.1983

Nº 189 A Justiça do Trabalho é competente para declarar a legalidade ou ilegalidade da greve.

TST · Súmulas TST

Súmula 190

mantida

PODER NORMATIVO DO TST. CONDIÇÕES DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES CONTRÁRIAS AO STF (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Ao julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder normativo constitucional,

não podendo criar ou

homologar condições de trabalho que o Supremo Tribunal Federal julgue

iterativamente inconstitucionais.

Histórico:

Redação original - Res. 12/1983, DJ 09.11.1983

Nº 190 Decidindo ação coletiva ou homologando acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder normativo constitucional, não podendo criar ou homologar condições de trabalho que o Supremo Tribunal Federal

julgue iterativamente inconstitucionais.

TST · Súmulas TST

Súmula 191

cancelada

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE

DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em

30.11.2016 e 01 e 02.12.2016

I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico

e não sobre este acrescido de outros adicionais.

II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva

mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre

o salário básico.

III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do

eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse

caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico,

conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.

Histórico:

Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 191. Adicional. Periculosidade. Incidência

O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre

este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do

adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas

de natureza salarial.

Redação original - Res. 13/1983, DJ 09.11.1983

Nº 191 O adicional de periculosidade incide, apenas, sobre o salário básico, e

não sobre este acrescido de outros adicionais.

TST · Súmulas TST

Súmula 192

AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em

20, 21 e 22.09.2016

SÚMULAS Súmulas

I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de

mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no

item II.

II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não

conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de

violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância

com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da

competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 –

alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

III – Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença

homologatória de acordo que puser fim ao litígio.

IV – Na vigência do CPC de 1973, é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2

- DJ 29.04.2003)

V- A decisão proferida pela SBDI, em agravo regimental, calcada na

Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133

da SBDI-2 - DJ 04.05.2004).

Histórico:

Súmula alterada - Res. 153/2008, DEJT divulgado em 20, 21 e 24.11.2008

Nº 192. Ação rescisória. Competência e possibilidade jurídica do pedido (inciso III alterado)

I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal

Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de

recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção

de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo

ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula

nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão

do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que

puser fim ao litígio.

IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado

proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o

acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-II - DJ

29.04.2003)

V - A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na

Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da SBDI-II - DJ

04.05.2004)

Súmula alterada - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Nº 192. Ação rescisória. Competência e possibilidade jurídica do pedido (incorporadas

as Orientações Jurisprudenciais nºs 48, 105 e 133 da SBDI-II)

I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência

para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do

Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res.

121/2003, DJ 21.11.2003)

II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei

material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais

(Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência

do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003,

DJ 21.11.2003)

III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão Regional. (exOJ nº 48 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000)

IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido

em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na

forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-II - DJ 29.04.2003)

V - A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula

nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da SBDI-II - DJ 04.05.2004)

Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 192. Ação rescisória. Competência.

I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência

para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do

Trabalho, ressalvado o disposto no item II.

II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei

material ou decidindo em consonância com enunciado de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Redação original - Res. 14/1983, DJ 09.11.1983

Nº 192 Não sendo conhecidos o recurso de revista e o de embargos, a competência para julgar a ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do

Trabalho.

TST · Súmulas TST

Súmula 193

cancelada

CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CÁLCULO. EXECUÇÃO DE

SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO (cancelamento

mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

SÚMULAS Súmulas

Nos casos de execução de sentença contra pessoa jurídica de direito público, os

juros e a correção monetária serão calculados até o pagamento do valor principal

da condenação.

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 105/2000, DJ 18, 19 e 20.12.2000

Redação original - Res. 15/1983, DJ 09.11.1983

TST · Súmulas TST

Súmula 194

cancelada

AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITO PRÉVIO -

(cancelada) – Res. nº 142/2007 – DJ 10, 11 e 15/10/2007

As ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas, instruídas

e julgadas conforme os arts. 485 "usque" 495 do Código de Processo Civil de

1973, sendo, porém, desnecessário o depósito prévio a que aludem os respectivos

arts. 488, II, e 494.

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original (revisão da Súmula nº 169) - Res. 2/1984, DJ 04.10.1984

Nº 194 As ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas,

instruídas e julgadas conforme os arts. 485 usque 495 do Código de Processo

Civil de 1973, sendo, porém, desnecessário o depósito prévio a que aludem os

respectivos artigos 488, inciso II, e 494 do mesmo código.

TST · Súmulas TST

Súmula 195

cancelada

EMBARGOS. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO (cancelada) -

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não cabem embargos para o Pleno de decisão de Turma do Tribunal Superior do

Trabalho, prolatada em agravo regimental.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 353 - Res. 70/1997, DJ 30.05.1997, 04, 05 e 06.06.1997

Redação original - Res. 1/1985, DJ 01, 02 e 03.04.1985

TST · Súmulas TST

Súmula 196

cancelada

RECURSO ADESIVO. PRAZO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho, onde cabe, no prazo

de 8 (oito) dias, no recurso ordinário, na revista, nos embargos para o Pleno e no

agravo de petição.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 283 - Res. 16/1988, DJ 18, 21 e 22.03.1988.

Redação original (revisão da Súmula nº 175) - Res. 2/1985, DJ 01.04.1985 - Republicada com correção DJ 12, 15 e 16.04.1985

TST · Súmulas TST

Súmula 197

mantida

PRAZO (mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003). -

Entendimento reafirmado no IRR nº 217.

O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua

publicação.

IRR-217 PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRAZO RECURSAL. (RR-0000022-36.2024.5.09.0133, Tribunal Pleno, publicado

em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga)

O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua

publicação.

Histórico:

Redação original - Res. 3/1985, DJ 01, 02 e 03.04.1985

Nº 197 O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação.

TST · Súmulas TST

Súmula 198

cancelada

PRESCRIÇÃO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, à exceção da que decorre de ato único do empregador, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações, e não da lesão do direito.

Histórico:

Cancelada pela Súmula nº 294 - Res. 4/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989

Redação original - Res. 4/1985, DJ 01, 02 e 03.04.1985

TST · Súmulas TST

Súmula 199

BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS

(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 48 e 63 da

SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo,

50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se

pactuadas após a admissão do bancário. (ex-Súmula nº 199 – alterada pela

Res. 41/1995, DJ 21.02.1995 - e ex-OJ nº 48 da SBDI-I - inserida em

25.11.1996)

II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição

total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em

que foram suprimidas. (ex-OJ nº 63 da SBDI-I - inserida em 14.03.1994)

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Súmula alterada - Res. 41/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995

Nº 199 Bancário. Pré-contratação de horas extras

A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador

bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada

normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50%

(cinqüenta por cento).

Redação original - Res. 5/1985, DJ 10, 13 e 14.05.1985

Nº 199 A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de 25% (vinte e

cinco por cento).

TST · Súmulas TST

Súmula 200

mantida

JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003,

DJ 19, 20 e 21.11.2003

SÚMULAS Súmulas

Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.

Histórico:

Redação original - Res. 6/1985, DJ 18.06.1985 e 24, 25 e 26.06.1985

Nº 200 Juros da mora. Incidência

Os juros da mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.