AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em
20, 21 e 22.09.2016
SÚMULAS Súmulas
I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de
mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no
item II.
II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não
conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de
violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância
com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da
competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 –
alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
III – Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença
homologatória de acordo que puser fim ao litígio.
IV – Na vigência do CPC de 1973, é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2
- DJ 29.04.2003)
V- A decisão proferida pela SBDI, em agravo regimental, calcada na
Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133
da SBDI-2 - DJ 04.05.2004).
Histórico:
Súmula alterada - Res. 153/2008, DEJT divulgado em 20, 21 e 24.11.2008
Nº 192. Ação rescisória. Competência e possibilidade jurídica do pedido (inciso III alterado)
I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal
Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de
recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção
de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo
ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula
nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão
do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que
puser fim ao litígio.
IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado
proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o
acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-II - DJ
29.04.2003)
V - A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na
Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da SBDI-II - DJ
04.05.2004)
Súmula alterada - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Nº 192. Ação rescisória. Competência e possibilidade jurídica do pedido (incorporadas
as Orientações Jurisprudenciais nºs 48, 105 e 133 da SBDI-II)
I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência
para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do
Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res.
121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei
material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais
(Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência
do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003,
DJ 21.11.2003)
III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão Regional. (exOJ nº 48 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000)
IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido
em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na
forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-II - DJ 29.04.2003)
V - A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula
nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da SBDI-II - DJ 04.05.2004)
Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 192. Ação rescisória. Competência.
I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência
para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do
Trabalho, ressalvado o disposto no item II.
II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei
material ou decidindo em consonância com enunciado de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Redação original - Res. 14/1983, DJ 09.11.1983
Nº 192 Não sendo conhecidos o recurso de revista e o de embargos, a competência para julgar a ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do
Trabalho.