CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) DEJT divulgado em
25.08.2014
"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura
o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva
ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo,
assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da
mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo
nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
Histórico:
(nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 - homologação Res.
82/1998, DJ 20.08.1998)