AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE
LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO (redação alterada pelo
Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) - Res. 177/2012,
DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei
pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à
matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da
norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para
que se considere preenchido o pressuposto.
III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o
Tribunal simplesmente a confirma.
IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos
de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.
V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei.
Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no
próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".
Histórico:
Súmula alterada em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 36, 72, 75 e 85, parte final, da SBDI-II - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e
24.08.2005
Nº 298 Ação rescisória. Violência de lei. Prequestionamento
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei... (ex-Súmula nº
298 - Res. 8/1989, DJ 14.04.1989)
II - O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao
enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma, reputada como violada, tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento. (ex-OJ nº 72 da SBDI-II - inserida
em 20.09.2000)
III - Para efeito de ação rescisória, considera-se prequestionada a matéria...
(ex-OJ nº 75 da SBDI-II - inserida em 20.04.2001)
IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de
convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de prequestionamento. (ex-OJ nº 85 da SBDI-II - parte final - inserida em 13.03.2002 e alterada em 26.11.2002)
V - Não é absoluta a exigência de prequestionamento na ação rescisória. Ainda
que a ação rescisória tenha por fundamento violação de dispositivo legal, é
prescindível o prequestionamento quando o vício nasce no próprio julgamento,
como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita". (ex-OJ nº 36 da SBDI-II
- inserida em 20.09.2000)
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989
Nº 298 Ação rescisória. Violência à lei. Prequestionamento
A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
SÚMULAS Súmulas