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Súmulas e Enunciados

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Súmulas TST

TST · Súmulas TST

Súmula 321

cancelada

DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO (cancelada) -

Res. 135/2005, DJ 05.07.2005

Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, em

processo administrativo, cabe recurso para o Tribunal Superior do

Trabalho tão-somente para o exame da legalidade do ato.

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original (revisão da Súmula nº 302) - Res. 13/1993, DJ 29.11, 01 e

03.12.1993

Nº 321 Decisão administrativa – Recurso – Revisão do Enunciado nº 302.

Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, em processo administrativo,

cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho tão-somente para exame da

legalidade do ato.

TST · Súmulas TST

Súmula 322

mantida

DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "gatilhos" e URPs,

previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a

data-base de cada categoria.

Histórico:

Redação original - Res. 14/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994

TST · Súmulas TST

Súmula 323

cancelada

URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. DECRETO-LEI Nº

2.425/1988 (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

A suspensão do pagamento das URPs de abril e maio de 1988, determinada pelo Decreto-Lei nº 2.425, de 07.04.1988, afronta direito adquirido dos trabalhadores e o princípio constitucional da isonomia.

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 38/1994, DJ 25, 28 e 29.11.1994

Redação original - Res. 15/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994

TST · Súmulas TST

Súmula 324

cancelada

HORAS "IN ITINERE". ENUNCIADO Nº 90. INSUFICIÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da súmula nº 90) - Res.

129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de

horas "in itinere".

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - Res. 16/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994

TST · Súmulas TST

Súmula 325

cancelada

HORAS "IN ITINERE". ENUNCIADO Nº 90. REMUNERAÇÃO EM RELAÇÃO A TRECHO NÃO SERVIDO POR

TRANSPORTE PÚBLICO (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 90) - Res. 129/2005, DJ

20, 22 e 25.04.2005

Se houver transporte público regular, em parte do trajeto percorrido

em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitamse ao trecho não alcançado pelo transporte público.

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - Res. 17/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994

Nº 325 Horas “in itinere”. Enunciado nº 90. Remuneração em relação a trecho

não servido por transporte público.

Havendo transporte público regular, em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas se limitam ao trecho não alcançado pelo transporte público.

SÚMULAS Súmulas

TST · Súmulas TST

Súmula 326

mantida

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado

em 27, 30 e 31.05.2011

A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida

prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - Res. 18/1993, DJ 21,28.12.1993 e 04.01.1994

Nº 326 Complementação dos proventos de aposentadoria. Parcela nunca recebida. Prescrição total.

Em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de

norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a

total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.

TST · Súmulas TST

Súmula 327

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 174/2011,

DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já

alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.

Histórico:

Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 327 Complementação dos proventos de aposentadoria. Diferença. Prescrição parcial

Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo

o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.

Redação original - Res. 19/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994

Nº 327 Complementação dos proventos de aposentadoria. Diferença. Prescrição parcial.

Em se tratando de pedido de diferença de complementação de aposentadoria

oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao biênio.

TST · Súmulas TST

Súmula 328

mantida

FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL (mantida) - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não,

na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no

respectivo art. 7º, XVII.

Histórico:

Redação original - Res. 20/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994

Nº 328 Férias - Terço constitucional.

O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da Constituição da República de 1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto em seu art. 7º, inciso XVII.

TST · Súmulas TST

Súmula 329

cancelada

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988

(cancelada por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei

13.467/2017) – Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e

02.07.2025

Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do

Trabalho.

Histórico:

Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - Res. 21/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994

Nº 329 Honorários advocatícios. Art. 133 da Constituição da República de 1988

Mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece

válido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

TST · Súmulas TST

Súmula 330

mantida

QUITAÇÃO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,

20 e 21.11.2003

A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos

exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória

em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se

oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou

parcelas impugnadas.

I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda

que estas constem desse recibo.

II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.

Histórico:

Súmula alterada - Res. 108/2001, DJ 18, 19 e 20.04.2001

Súmula mantida e republicada com explicitação - RA nº 4/1994, DJ 18,

28.02.1994 e 02.03.1994

Nº 330 Quitação. Validade. Revisão da Súmula nº 41

A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de

sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do artigo 477, da

Consolidação das Leis do Trabalho, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e

especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

Redação original (revisão da Súmula nº 41) - Res. 22/1993, DJ 21, 28.12.1993 e

04.01.1994

Nº 330 Quitação. Validade. Revisão da Súmula nº 41

SÚMULAS Súmulas

A quitação passada pelo empregado, com assistência de Entidade Sindical de

sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo.

TST · Súmulas TST

Súmula 331

cancelado

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (item I cancelado por perda de eficácia a partir de

11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) – Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,

formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo

no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I

cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei

13.467/2017) – Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e

02.07.2025

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração

Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de

serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação

e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividademeio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta

respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso

evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da

Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço

como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero

inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa

regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange

todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da

prestação laboral.

Histórico:

Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação - Res. 174/2011,

DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Súmula alterada (inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000

Nº 331 (...)

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,

implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas

obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

Redação original (revisão da Súmula nº 256) - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e

04.01.1994

Nº 331 (...)

II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não

gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).

(...)

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,

implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem

também do título executivo judicial.

TST · Súmulas TST

Súmula 332

mantida

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROBRAS. MANUAL DE PESSOAL. NORMA PROGRAMÁTICA

(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As normas relativas à complementação de aposentadoria, inseridas no

Manual de Pessoal da Petrobras, têm caráter meramente programático, delas não resultando direito à referida complementação.

Histórico:

Súmula mantida – Res. 50/1995 – DJ 21, 22 e 25.09.1995

Redação original - Res. 24/1994, DJ 12, 16 e 18.05.1994

TST · Súmulas TST

Súmula 333

alterada

RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO (alterada) -

Res. 155/2009, DJ 26 e 27.02.2009 e 02.03.2009

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Súmula alterada - Res. 99/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000

Nº 333 Recursos de Revista e de Embargos. Conhecimento

Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Redação original (revisão da Súmula nº 42) - Res. 25/1994, DJ 12, 16 e

18.05.1994

Nº 333 Recurso de Revista. Embargos. Não conhecimento. Revisão do Enunciado nº 42

Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais.

SÚMULAS Súmulas

TST · Súmulas TST

Súmula 334

cancelada

COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SINDICATO. DESCONTO ASSISTENCIAL (cancelamento mantido) -

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação na qual o sindicato,

em nome próprio, pleiteia o recolhimento de desconto assistencial previsto

em convenção ou acordo coletivos.

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 59/1996, DJ 28.06.1996, 03, 04 e 05.07.1996

Redação original (revisão da Súmula nº 224) - Res. 26/1994, DJ 12, 17 e

19.05.1994

TST · Súmulas TST

Súmula 335

cancelada

EMBARGOS PARA A SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS CONTRA DECISÃO EM AGRAVO DE

INSTRUMENTO OPOSTO A DESPACHO DENEGATÓRIO

DE RECURSO DE REVISTA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19,

20 e 21.11.2003

São incabíveis embargos para a Seção Especializada em Dissídios Individuais contra decisão proferida em agravo de instrumento oposto a despacho

denegatório de recurso de revista, salvo quando a controvérsia se referir a

pressupostos extrínsecos do próprio agravo.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 353 - Res. 70/1997, DJ 30.05.1997 e 04, 05 e 06.06.1997

Redação original (revisão da Súmula nº 183) - Res. 27/1994, DJ 12, 17 e

19.05.1994

TST · Súmulas TST

Súmula 336

mantida

CONSTITUCIONALIDADE. § 2º DO ART. 9º DO DECRETO-LEI Nº 1.971, DE 30.11.1982 (mantida) - Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003

É constitucional o § 2º do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.971, de

30.11.1982, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.100, de

28.12.1983.

Histórico:

Redação original - Res. 34/1994, DJ 10, 13 e 14.10.1994

TST · Súmulas TST

Súmula 337

COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (incluído o

item V) - Res. 220/2017 – DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017

I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente.

a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite

a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e

b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos

acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os

acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o

recurso. (ex-Súmula nº 337 – alterada pela Res. 121/2003, DJ

21.11.2003)

II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições

anteriores. (ex-OJ nº 317 da SBDI-I - DJ 11.08.2003)

III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de

aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte

pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de

trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma

vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos.

IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial

justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório

oficial na internet, desde que o recorrente:

a) transcreva o trecho divergente;

b) aponte o sítio de onde foi extraído; e

c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

V – A existência do código de autenticidade na cópia, em formato

pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a

equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.

Histórico:

Súmula alterada - (redação do item IV alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Súmula alterada - (redação alterada pelo Tribunal Pleno em sessão realizada em

16.11.2010, em decorrência da inclusão dos itens III e IV) - Res. 173/2010, DEJT

divulgado em 19, 22 e 23.11.2010

IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora

do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet,

sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL – Universal Resource Locator).

Súmula alterada (Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 317 da SBDI-I) -

Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 337 Comprovação de divergência jurisprudencial. Recursos de revista e de

embargos

I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que

o recorrente:

SÚMULAS Súmulas

a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte

oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e

b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique

o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou

venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 – alterada pela Res.

121/2003, DJ 21.11.2003).

II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº

317 da SBDI-I - DJ 11.08.2003).

Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 337 Comprovação de divergência jurisprudencial. Recursos de revista e de

embargos

Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o

recorrente:

I - Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte

oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e

II - Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique

o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou

venham a ser juntados com o recurso.

Redação original (revisão da Súmula nº 38) - Res. 35/1994, DJ 18, 21 e

22.11.1994 - Republicada DJ 30.11, 01 e 02.12.1994

Nº 337 Comprovação de divergência jurisprudencial. Recursos de revista e de

embargos. Revisão do Enunciado nº 38

Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o

recorrente:

I - Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte

oficial ou repositório autorizado em que foi publicado; e

II - Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, mencionando as teses que identifiquem os casos confrontados, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham

a ser juntados com o recurso.

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Súmula 338

alterada

JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306

da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da

CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência

gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual

pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada

pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001)

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída

uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da

prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306

da SBDI-I- DJ 11.08.2003)

Histórico:

Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 338 Jornada. Registro. Ônus da prova

É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro

da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação

injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade

da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

Redação original - Res. 36/1994, DJ 18, 21 e 22.11.1994

Nº 338 Registro de horário. Inversão do ônus da prova

A omissão injustificada por parte da empresa de cumprir determinação judicial

de apresentação dos registros de horário (CLT, art. 74 § 2º) importa em presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode

ser elidida por prova em contrário.

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Súmula 339

CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988

(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 25 e 329 da

SBDI-I - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005)

I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art.

10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal

de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ

nº 25 da SBDI-I - inserida em 29.03.1996). – Entendimento do

intem I reafirmado no IRR nº 284.

II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem

pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que

somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o

estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo

impossível a reintegração e indevida a indenização do período

estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-I - DJ 09.12.2003). –

Entendimento do item II reafirmado no IRR nº 281.

IRR-284 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE DA CIPA. GARANTIA DE EMPREGO. (RR-0001708-

34.2023.5.12.0030, Tribunal Pleno, publicado em 03.09.2025, rel.

Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga)

O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10,

II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição da

República de 1988.

IRR-281 MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. (RR-0000290-

29.2024.5.21.0013, Tribunal Pleno, publicado em 03.09.2025, rel.

Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga)

SÚMULAS Súmulas

A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal,

mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente

tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o

estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo

impossível a reintegração e indevida a indenização do

períodoestabilitário.

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

Redação original - Res. 39/1994, DJ 20, 21 e 22.12.1994.

Nº 339 CIPA. Suplente. Garantia de emprego. CF/88.

O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea

a, do ADCT da Constituição da República de 1988.

TST · Súmulas TST

Súmula 340

COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de

comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta

por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora

das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

Histórico:

Redação original (revisão da Súmula nº 56) - Res. 40/1995, DJ 17, 20 e

21.02.1995

Nº 340 Comissionista. Horas extras. Revisão do Enunciado nº 56

O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões,

tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões a elas referentes.