DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR
(aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da
SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017,
republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12,
13 e 14.07.2017
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho,
quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de
acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº
141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).
II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo
inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a
responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)
III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês,
de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que
regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas
no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição
(ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001).
IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em
juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do
mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº
3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na
Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº
8.212/91.
V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma
vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do
exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a
obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº
9.430/96).
VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante
da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A
da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº
13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.
Histórico:
Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017
Nº 368 (...)
V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das
contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos
ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as
contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços
incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplicase multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº
9.460/96).
SÚMULAS Súmulas
Súmula alterada - (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
Nº 368 Descontos previdenciários e fiscais. Competência. Responsabilidade pelo pagamento. Forma de cálculo
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução
das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o
salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )
II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos
fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988.
III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso
de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (exOJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e
20.06.2001)
Súmula alterada - (inciso I alterado) - Res. 138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005
Nº 368 (...)
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial,
devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação,
referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541, de
23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-I
- inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)
Republicada em razão de erro material no item I – DJ 05, 06 e 09.05.2005
Nº 368 (...)
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais provenientes das sentenças que proferir. A competência
da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias alcança as
parcelas integrantes do salário de contribuição, pagas em virtude de contrato de emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de anotação da Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS, objeto de acordo homologado em juízo. (ex-OJ nº 141 da
SBDI-I - inserida em 27.11.1998)
Redação Original (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228
da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 368 (...)
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais provenientes das sentenças que proferir. A competência
da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias alcança as
parcelas integrantes do salário de contribuição, pagas em virtude de contrato,ou de
emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de anotação da Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS, objeto de acordo homologado em juízo. (ex-OJ nº 141 da
SBDI-I - inserida em 27.11.1998)
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial,
devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação,
referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541, de
23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. (ex-OJ nº 32 da SBDI-I -
inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001)
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se
disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99 que regulamentou a Lei nº
8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ nº 32 da SBDI-I - inserida em
14.03.1994 e OJ 228 - inserida em 20.06.2001)