RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM
PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, do CPC DE 2015. ART.
515, § 1º, DO CPC de 1973 - (nova redação em decorrência do
CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e
26.04.2016
I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se
extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de
1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial
ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados
em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.
II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso
ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do
§ 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.
Histórico:
Súmula alterada - Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010
Nº 393. Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 515, § 1º, do
CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em
16.11.2010) -
O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º
do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da
inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados
em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na
sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC
Redação original (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 340 da SBDI-I) -
Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 393 Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 515, § 1º, do
CPC
O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º
do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de
fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado
em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na
sentença. (ex-OJ nº 340 da SBDI-I - DJ 22.06.2004).