Vade Mecum Online

Súmulas e Enunciados

Consulta organizada por categoria, com busca por tribunal, número, texto da súmula, enunciado, OJ ou precedente.

Dica: pesquise pelo tribunal e número, como TRF1 súmula 5, por tipo, como súmula vinculante 10, ou por palavras do texto.

Categoria: Súmulas TST Limpar filtro

Súmulas TST

TST · Súmulas TST

Súmula 301

mantida

AUXILIAR DE LABORATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIPLOMA. EFEITOS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O fato de o empregado não possuir diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório não afasta a observância das normas da Lei nº 3.999, de

15.12.1961, uma vez comprovada a prestação de serviços na atividade.

Histórico:

Redação original - Res. 11/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989

Nº 301 Auxiliar de laboratório – Ausência de diploma – Efeitos.

O fato de o empregado não possuir diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório não afasta a observância das normas da Lei nº 3.999/61, uma vez comprovada

a prestação de serviços na atividade.

TST · Súmulas TST

Súmula 302

cancelada

PROCESSO ADMINISTRATIVO (cancelada) - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, contra decisão em

processo administrativo, proferida por Tribunal Regional do Trabalho, ainda que nele seja interessado magistrado.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 321 - Res. 13/1993, DJ 29.11.1993, 01 e 03.12 .1993

Redação original (revisão da Súmula nº 40) - Res. 1/1990, DJ 02, 03 e 04.04.1990

TST · Súmulas TST

Súmula 303

FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo

na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor

correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as

respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios

que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos

para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações

de direito público.

II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:

a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal

Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

SÚMULAS Súmulas

d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no

âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional

do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)

IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se,

na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como

parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre

na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado

pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente,

em 25.11.1996 e 03.06.1996)

Histórico:

Súmula alterada em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 303 Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição

I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na

vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta)

salários mínimos;

b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo

Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ

21.11.2003 - Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71

da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)

III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar

no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 –

inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)

Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 303 Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição

Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;

b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com enunciados de Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal

Superior do Trabalho.

Redação original - Res. 1/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992

Nº 303 Fazenda Pública – Duplo Grau de Jurisdição.

Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da Constituição Federal

de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública.

TST · Súmulas TST

Súmula 304

mantida

CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO. ART. 46 DO ADCT/CF (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,

20 e 21.11.2003 e republicada DJ 25.11.2003

Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o

respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora.

Histórico:

Redação original (revisão da Súmula nº 284) - Res. 2/1992, DJ 05, 12 e

19.11.1992

TST · Súmulas TST

Súmula 305

mantida

FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003,

DJ 19, 20 e 21.11.2003

O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está

sujeito a contribuição para o FGTS.

Histórico:

Redação original - Res. 3/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992

TST · Súmulas TST

Súmula 306

cancelada

INDENIZAÇÃO ADICIONAL. PAGAMENTO DEVIDO

COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 9º DA LEI Nº 6.708/1979

E 9º DA LEI Nº 7.238/1984 (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20

e 21.11.2003

É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data-base. A legislação posterior não revogou os arts. 9º da Lei nº 6.708/1979 e 9º da Lei nº

7.238/1984.

Histórico:

Redação original - Res. 4/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992

TST · Súmulas TST

Súmula 307

cancelada

JUROS. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO-LEI Nº

2.322, DE 26.02.1987 (cancelada por perda de eficácia considerando a decisão da ADI 5867, ADI 6012, ADC 58 e ADC 59, a

partir da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração em 09.12.2021) - Res. 225/2025, DEJT divulgado em

30.06, 01 e 02.07.2025

A fórmula de cálculo de juros prevista no Decreto-Lei nº 2.322, de

26.02.1987 somente é aplicável a partir de 27.02.1987. Quanto ao período

anterior, deve-se observar a legislação então vigente.

Histórico:

Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - Res. 5/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992

Nº 307 Juros. Irretroatividade do Decreto-Lei nº 2322/87.

SÚMULAS Súmulas

A fórmula de cálculo de juros prevista no Decreto-Lei nº 2.322/87 somente é

aplicável a partir de 27.02.87, devendo-se observar, quanto ao período anterior, a legislação então vigente.

TST · Súmulas TST

Súmula 308

PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação

Jurisprudencial nº 204 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e

25.04.2005

I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da

ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco

anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores

ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-I -

inserida em 08.11.2000)

II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões

já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.

(ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - Res. 6/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992

Nº 308 Prescrição qüinqüenal

A norma constitucional que ampliou a prescrição da ação trabalhista para cinco anos

é de aplicação imediata, não atingindo pretensões já alcançadas pela prescrição bienal, quando da promulgação da Constituição de 1988.

TST · Súmulas TST

Súmula 309

mantida

VIGIA PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. NÃO

OBRIGATORIEDADE DE REQUISIÇÃO (mantida) - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Tratando-se de terminais privativos destinados à navegação de cabotagem

ou de longo curso, não é obrigatória a requisição de vigia portuário indicado por sindicato.

Histórico:

Redação original - Res. 7/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992

Nº 309 Vigia portuário.

Em se tratando de terminais privativos destinados à navegação de cabotagem ou de

longo curso, não é obrigatória a requisição de vigia portuário indicado por sindicato.

TST · Súmulas TST

Súmula 310

mantido

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 e republicada

DJ 25.11.2003

I - O art. 8º, inciso III, da Constituição da República não assegura a substituição processual pelo sindicato.

II - A substituição processual autorizada ao sindicato pelas Leis nºs 6.708,

de 30.10.1979, e 7.238, de 29.10.1984, limitada aos associados, restringese às demandas que visem aos reajuste salariais previstos em lei, ajuizadas até

03.07.1989, data em que entrou em vigor a Lei nº 7.788/1989.

III - A Lei nº 7.788/1989, em seu art. 8º, assegurou, durante sua vigência, a legiA-94

timidade do sindicato como substituto processual da categoria.

IV - A substituição processual autorizada pela Lei nº 8.073, de

30.07.1990, ao sindicato alcança todos os integrantes da categoria e é

restrita às demandas que visem à satisfação de reajustes salariais específicos resultantes de disposição prevista em lei de política salarial.

V - Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial

e, para o início da execução, devidamente identificados pelo número

da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade.

VI - É lícito aos substituídos integrar a lide como assistente litisconsorcial, acordar, transigir e renunciar, independentemente de autorização ou anuência do substituto.

VII - Na liquidação da sentença exequenda, promovida pelo substituto, serão individualizados os valores devidos a cada substituído, cujos

depósitos para quitação serão levantados através de guias expedidas

em seu nome ou de procurador com poderes especiais para esse fim,

inclusive nas ações de cumprimento.

VIII - Quando o sindicato for o autor da ação na condição de substituto processual, não serão devidos honorários advocatícios.

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 119/2003, DJ 01.10.2003

Redação original - Res. 1/1993, DJ 06, 10 e 12.05.1993

TST · Súmulas TST

Súmula 311

cancelada

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A DEPENDENTE DE EXEMPREGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGISLAÇÃO

APLICÁVEL (cancelada por perda de eficácia considerando a

decisão da ADI 5867, ADI 6012, ADC 58 e ADC 59, a partir da

publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração em

09.12.2021) - Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e

02.07.2025

O cálculo da correção monetária incidente sobre débitos relativos a

benefícios previdenciários devidos a dependentes de ex-empregado

pelo empregador, ou por entidade de previdência privada a ele vinculada, será o previsto na Lei nº 6.899, de 08.04.1981.

Histórico:

Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - Res. 2/1993, DJ 06, 10 e 12.05.1993 - Republicada DJ 14, 20

e 21.05.1993

Nº 311 Benefício previdenciário a dependente de ex-empregado. Correção monetária. Legislação aplicável.

O cálculo da correção monetária incidente sobre débitos relativos a benefícios

previdenciários devidos a dependentes de ex-empregado pelo empregador, ou

entidade de previdência privada a ele vinculada, será o previsto na Lei nº

6.899/81.

SÚMULAS Súmulas

TST · Súmulas TST

Súmula 312

mantida

CONSTITUCIONALIDADE. ALÍNEA "B" DO ART. 896 DA

CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É constitucional a alínea "b" do art. 896 da CLT, com a redação dada

pela Lei nº 7.701, de 21.12.1988.

Histórico:

Redação original - Res. 4/1993, DJ 22, 27 e 29.09.1993

TST · Súmulas TST

Súmula 313

mantida

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROPORCIONALIDADE. BANESPA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20

e 21.11.2003

A complementação de aposentadoria, prevista no art. 106, e seus parágrafos, do regulamento de pessoal editado em 1965, só é integral

para os empregados que tenham 30 (trinta) ou mais anos de serviços

prestados exclusivamente ao banco.

Histórico:

Redação original - Res. 5/1993, DJ 22, 27 e 29.09.1993

TST · Súmulas TST

Súmula 314

mantida

INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS.

SALÁRIO CORRIGIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento

das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à

indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e

7.238, de 28.10.1984.

Histórico:

Redação original - Res. 6/1993, DJ 22, 27 e 29.09.1993

Nº 314 Ocorrendo a rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à

data-base, observado o Enunciado de nº 182 do TST, o pagamento das verbas

rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708/1979 e 7.238/1984.

TST · Súmulas TST

Súmula 315

mantida

IPC DE MARÇO/1990. LEI Nº 8.030, DE 12.04.1990 (PLANO

COLLOR). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A partir da vigência da Medida Provisória nº 154, de 15.03.1990,

convertida na Lei nº 8.030, de 12.04.1990, não se aplica o IPC de

março de 1990, de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por

cento), para a correção dos salários, porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo

ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da CF/1988.

Histórico:

Redação original - Res. 7/1993, DJ 22, 27 e 29.09.1993

Nº 315 IPC de março/90 – Lei nº 8.030/90 (Plano Collor) – Inexistência de direito adquirido.

A partir da vigência da Medida Provisória nº 154/90, convertida na Lei nº

8.030/90, não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32% (oitenta e quatro

vírgula trinta e dois por cento), para a correção dos salários, porque o direito

ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao XXXVI do art. 5º da Constituição da República.

TST · Súmulas TST

Súmula 316

cancelada

IPC DE JUNHO/1987. DECRETO-LEI Nº 2.335/1987 (PLANO BRESSER). EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO

(cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É devido o reajuste salarial decorrente da incidência do IPC de junho

de 1987, correspondente a 26,06% (vinte e seis vírgula zero seis por

cento), porque este direito já se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores quando do advento do Decreto-Lei nº

2.335/1987.

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 37/1994, DJ 25, 28 e 29.11.1994

Redação original - Res. 8/1993, DJ 22, 27 e 29.09.1993

TST · Súmulas TST

Súmula 317

cancelada

URP DE FEVEREIRO/1989. LEI Nº 7.730/1989 (PLANO

VERÃO). EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A correção salarial da URP de fevereiro de 1989, de 26,05% (vinte e

seis vírgula zero cinco por cento), já constituía direito adquirido do

trabalhador, quando do advento da Medida Provisória nº 32/1989,

convertida na Lei nº 7.730/1989, sendo devido o reajuste respectivo.

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 37/1994, DJ 25, 28 e 29.11.1994

Redação original - Res. 9/1993, DJ 22, 27 e 29.09.1993

TST · Súmulas TST

Súmula 318

mantida

DIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO PARA SUA INTEGRAÇÃO

NO SALÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.

Histórico:

Redação original - Res. 10/1993, DJ 29.11, e 01 e 03.12.1993

Nº 318 Diárias. Base de cálculo para sua integração ao salário

Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias ao salário deve

ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido, e não o salário dia, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias,

no mês, for superior à metade do salário mensal.

SÚMULAS Súmulas

TST · Súmulas TST

Súmula 319

mantida

REAJUSTES SALARIAIS ("GATILHOS"). APLICAÇÃO

AOS SERVIDORES PÚBLICOS CONTRATADOS SOB A

ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (mantida) - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Aplicam-se aos servidores públicos, contratados sob o regime da

CLT, os reajustes decorrentes da correção automática dos salários pelo mecanismo denominado "gatilho", de que tratam os Decretos-Leis

nºs 2.284, de 10.03.1986 e 2.302, de 21.11.1986.

Histórico:

Redação original - Res. 11/1993, DJ 29.11, 01 e 03.12.1993

Nº 319 Reajustes salariais (Gatilhos). Sua aplicação relativa aos servidores públicos contratados sob a égide da legislação trabalhista.

Aplicam-se aos servidores públicos, contratados sob o regime da CLT, os reajustes decorrentes da correção automática dos salários pelo mecanismo denominado "gatilho", de que tratam os Decretos-Leis nºs 2.284/1986 e 2.302/1986.

TST · Súmulas TST

Súmula 320

cancelada

HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO (cancelada por perda de

eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) – Res.

225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025

O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por

transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".

Histórico:

Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - Res. 12/1993, DJ 29.11, 01 e 03.12.1993

Nº 320 Horas “in itinere”. Obrigatoriedade de seu cômputo na jornada de trabalho.

O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção do pagamento das horas "in itinere".