CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (nova redação) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma
empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer
outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:
I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem
prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária
pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;
II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da
concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será
exclusivamente da antecessora.
Histórico:
225. Contrato de concessão de serviço público. Rede Ferroviária Federal S.A.
Responsabilidade trabalhista.- alterado pelo Tribunal Pleno, em 18.04.02 - MA
Em razão da subsistência da Rede Ferroviária Federal S/A e da transitoriedade
da transferência dos seus bens pelo arrendamento das malhas ferroviárias, a
Rede é responsável subsidiariamente pelos direitos trabalhistas referentes aos
contratos de trabalho rescindidos após a entrada em vigor do contrato de concessão; e quanto àqueles contratos rescindidos antes da entrada em vigor do
contrato de concessão, a responsabilidade é exclusiva da Rede.
Redação original - Inserida em 20.06.2001
225. Contrato de concessão de serviço público. RFFSA. Ferrovia Centro Atlântica S/A. Ferrovia Sul Atlântico S/A. Ferrovia Tereza Cristina S/A. MRS Logística S/A. Responsabilidade trabalhista.
As empresas que prosseguiram na exploração das malhas ferroviárias da Rede
Ferroviária Federal são responsáveis pelos direitos trabalhistas dos exempregados desta, cujos contratos de trabalho não foram rescindidos antes da
entrada em vigor do contrato de concessão de serviço respectivo.