CRIME SIMPLES
Delito em cujo tipo não há reunião de dois ou mais tipos. Modalidade que não apresenta elementos acidentais.
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Delito em cujo tipo não há reunião de dois ou mais tipos. Modalidade que não apresenta elementos acidentais.
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O mesmo que tentativa. Não consumação do delito por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Delito que somente pode ser praticado por um agente.
Delito cuja ação se esgota em um ato.
Delito cuja ação, para atingir o desideratum, em seu desdobramento, percorre outra infração penal, denominada crime-meio.
Vide Verbete(s) Relacionado(s)
Delitos que ofendem o sentimento individual e social. Os costumes, para este efeito, correspondem à moralidade, isto é, à moral vigente em uma sociedade.
Delitos previstos no mesmo dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em dispositivos diversos, apresentam, pelos fatos que os constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais com...
Delitos previstos em dispositivos legais diversos e que não apresentam, pelos fatos que os constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns.
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O ato de criminar, ou imputar um delito.
Relativo a crime.
Qualidade ou condição de criminoso: criminalidade do ato. Circunstância que envolve o ato ilícito, dando-lhe o caráter de infração penal. Grau do crime.
Modalidade resultante de comportamento insano mental ou de pessoa que atua sob constrangimento de modo a suprimir a outrem a liberdade de ação.
Especialista em direito criminal cuja atividade se desenvolve no plano doutrinário ou profissional.
Conjunto de conhecimentos coordenados para a descoberta do delinquente e da infração penal. Conhecida como ciência auxiliar do Direito Penal porque coopera para a aplicação das normas penais.
O mesmo que incriminar. Imputar infração penal a alguém.
1) Estudo das causas do comportamento antissocial do homem, com base na psicologia e na sociologia. 2) disciplina que se ocupa das diversas teorias do direito criminal ou penal.