DÍVIDA AFIANÇADA
Aquela que tem a garantia de outra pessoa, além do devedor principal, de quem a pode exigir também o credor, desde que, vencida e exigível, não é paga pelo devedor.
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Aquela que tem a garantia de outra pessoa, além do devedor principal, de quem a pode exigir também o credor, desde que, vencida e exigível, não é paga pelo devedor.
Termo utilizado quando já se iniciou a cobrança da dívida por via judicial.
Obrigação legal de prestar alimentos, o mesmo que pensão alimentícia.
Aquela que se convencionou amortizar, pagar em prestações.
Aquela cujo pagamento se tem o direito de exigir.
Conjunto dos créditos tributários constantes da dívida pública.
Aquela que não pode ser contestada por ser fundada e inconteste em documento hábil.
Operação garantida por bens patrimoniais do devedor.
Aquela de natureza pública, garantida por títulos do governo, cujo valor é inexigível, sendo a renda de juros perpétua; dívida pública.
Aquela que não obriga o pagamento, porém pode ser recobrada, a menos que tenha sido ganha por dolo ou se o perdedor é menor ou interdito.
Obrigação moral, garantida apenas pela probidade do devedor.
A que recai sobre bens de ambos os cônjuges.
Aquela em que o pagamento pode ser pleiteado em juízo.
É o total das dívidas do governo com credores externos, incluindo aí as dívidas dos Estados, Municípios e empresas estatais.
A que tem como sujeito ativo ou passivo da obrigação a Fazenda Pública.
Aquela contraída pelo Estado a prazo curto e certo, por dificuldades financeiras transitórias, e representadas por títulos negociáveis, tais como bônus, letras do Tesouro Nacional, etc.
Vide dívida consolidada.
O mesmo que dívida coberta.
A que se transmite com a herança.
A que tem seu pagamento garantido por hipoteca.