CONSTITUICAO 0/1937

CONSTITUICAO nº 0/1937

Constituição de 1937

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Art. 10

Art. 10 - Os Estados têm a obrigação de providenciar, na esfera da sua competência, as medidas necessárias à execução dos tratados comerciais concluídos pela União.

Se o não fizerem em tempo útil, a competência legislativa para tais medidas se devolverá à União.