Art. 108
Art. 108 - As causas propostas pela União ou contra ela serão aforadas em um dos Juízes da Capital do Estado em que for domiciliado o réu ou o autor.
Parágrafo único - As causas propostas perante outros Juízes, desde que a União nelas intervenha como assistente ou opoente, passarão a ser da competência de um dos Juízes da Capital, perante ele continuando o seu processo.