CONSTITUICAO 0/1937

CONSTITUICAO nº 0/1937

Constituição de 1937

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Art. 16

Art. 16 - Compete privativamente à União o poder de legislar sobre as seguintes matérias:

I - os limites dos Estados entre si, os do Distrito Federal e os do território nacional com as nações limítrofes;

II - a defesa externa, compreendidas a polícia e a segurança das fronteiras;

III - a naturalização, a entrada no território nacional e salda desse território, a imigração e emigração, os passaportes, a expulsão de estrangeiros do território nacional e proibição de permanência ou de estada no mesmo, a extradição;

IV - a produção e o comércio de armas, munições e explosivos;

V - o bem-estar, a ordem, a tranqüilidade e a segurança públicas, quando o exigir a necessidade de unia regulamentação uniforme;

VI - as finanças federais, as questões de moeda, de crédito, de, bolsa e de banco;

VII - comércio exterior e interestadual, câmbio e transferência de valores para fora do País;

VIII - os monopólios ou estandardização de indústrias;

IX - os pesos e medidas, os modelos, o título e a garantia dos metais preciosos;

X - correios, telégrafos e radiocomunicação;

XI - as comunicações e os transportes por via férrea, via d'água, via aérea ou estradas de rodagem, desde que tenham caráter internacional ou interestadual;

XII - a navegação de cabotagem, só permitida esta, quanto a mercadorias, aos navios nacionais;

XIII - alfândegas e entrepostos; a polícia marítima, a portuária e a das vias fluviais;

XIV - os bens do domínio federal, minas, metalurgia, energia hidráulica, águas, florestas, caça e pesca e sua exploração;

XV - a unificação e estandardização dos estabelecimentos e instalações elétricas, bem como as medidas de segurança a serem adotadas nas indústrias de produção de energia elétrica, o regime das linhas para correntes de alta tensão, quando as mesmas transponham os limites de um Estado;

XVI - o direito civil, o direito comercial, o direito aéreo, o direito operário, o direito penal e o direito processual;

XVII - o regime de seguros e sua fiscalização;

XVIII - o regime dos teatros e cinematógrafos;

XIX - as cooperativas e instituições destinadas a recolher e a empregar a economia popular;

XX - direito de autor; imprensa; direito de associação, de reunião, de ir e vir; as questões de estado civil, inclusive o registro civil e as mudanças de nome;

XXI - os privilégios de invento, assim como a proteção dos modelos, marcas e outras designações de mercadorias;

XXII - divisão judiciária do Distrito Federal e dos Territórios;

XXIII - matéria eleitoral da União, dos Estados e dos Municípios;

XXIV - diretrizes de educação nacional;

XXV - anistia;

XXVI - organização, instrução, justiça e garantia das forças policiais dos Estados e sua utilização como reserva do Exército;

XXVII - normas fundamentais da defesa e proteção da saúde, especialmente da saúde da criança.