CONSTITUICAO 0/1937

CONSTITUICAO nº 0/1937

Constituição de 1937

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Art. 111

Art. 111 - Os militares e as pessoas a eles assemelhadas terão foro especial nos delitos militares. Esse foro poderá estender-se aos civis, nos casos definidos em lei, para os crimes contra a segurança externa do Pais ou contra as instituições militares.