Art. 39
Art. 39 - O - Parlamento reunir-se-á na Capital federal, independentemente de convocação, a 3 de maio de cada ano, se a lei não designar outro dia, e funcionará durante quatro meses a partir da data da instalação, podendo somente ser prorrogado, adiado ou convocado extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da República.
§ 1º - Nas prorrogações, assim como nas sessões extraordinárias, o Parlamento só pode deliberar sobre as matérias indicadas pelo Presidente da República no ato de prorrogação ou de convocação.
§ 2º - Cada Legislatura, durará quatro anos.
§ 3º - As vagas que ocorrerem serão preenchidas por eleição suplementar.