Art. 32
Art. 32 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
a) criar distinções entre brasileiros natos ou discriminações e desigualdades entre os Estados e Municípios;
b) estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos;
c) tributar bens, renda e serviços uns dos outros.
Parágrafo único - Os serviços públicos concedidos não gozam de isenção tributária, salvo a que lhes for outorgada, no interesse comum, por lei especial.