CONSTITUICAO 0/1937

CONSTITUICAO nº 0/1937

Constituição de 1937

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Art. 9

Art. 9º - O Governo federal intervirá nos Estados mediante a nomeação, pelo Presidente da República, de um interventor que assumirá no Estado as funções que, pela sua Constituição, competirem ao Poder Executivo, ou as que, de acordo com as conveniências e necessidades de cada caso, lhe forem atribuídas pelo Presidente da República:

a) para impedir invasão iminente de um país estrangeiro no território, nacional ou de um Estado em outro, bem como para repelir uma ou outra invasão;

b) para restabelecer a ordem gravemente alterada nos casos em que o Estado não queira ou não possa fazê-lo;

c) para administrar o Estado, quando, por qualquer motivo, um dos seus Poderes estiver impedido de funcionar;

d) para assegurar a execução dos seguintes princípios constitucionais:

1º) forma republicana e representativa de governo;

2º) governo presidencial; e 3º) direitos e garantias assegurados na Constituição;

e) para assegurar a execução das leis e sentenças federais.

Parágrafo único - A competência para decretar a intervenção será do Presidente da República, nos casos das letras a, b, e c; da Câmara dos Deputados, no caso da letra d; do Presidente da República mediante requisição do Supremo Tribunal Federal, no caso da letra e.