Art. 18 - Independentemente de autorização, os Estados podem legislar, no caso de haver lei federal sobre a matéria, para suprir-lhes as deficiências ou atender às peculiaridades locais, desde que não dispensem ou diminuam es exigências da lei federal, ou, em não havendo lei federal e até que esta regule, sobre os seguintes assuntos:
a) riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca e sua exploração;
b) radiocomunicação; regime de eletricidade, salvo o disposto no nº XV do art. 16;
c) assistência pública, obras de higiene popular, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
d) organizações públicas, com o fim de conciliação extrajudiciária dos litígios ou sua decisão arbitral;
e) medidas de polícia para proteção das plantas e dos rebanhos contra as moléstias ou agentes nocivos;
f) crédito agrícola, incluídas as cooperativas entre agricultores;
g) processo judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único - Tanto nos casos deste artigo, como no do artigo anterior, desde que o Poder Legislativo federal ou o Presidente da República haja expedido lei ou regulamento sobre a matéria, a lei estadual ter-se-á por derrogada nas partes em que for incompatível com a lei ou regulamento federal.