Art. 23 - É da competência exclusiva dos Estados, salvo a limitação constante do art. 35, letra d:
I - a decretação de impostos sobre:
a) a propriedade territorial, exceto a urbana;
b) transmissão de propriedade causa mortis;
c) transmissão de propriedade imóvel inter vivos, inclusive a sua incorporação ao capital de sociedade;
d) vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, isenta a primeira operação do pequeno produtor, como tal definida em lei estadual;
e) exportação de mercadoria de sua produção até o máximo de dez por cento ad valorem, vedados qualquer adicionais;
f) indústrias e profissões;
g) atos emanados do seu governo e negócios da sua economia, ou regulados por lei estadual;
II - cobrar taxas de serviços estaduais.
§ 1º - O imposto de venda será uniforme, sem distinção de procedência, destino ou espécie de produtos.
§ 2º - O imposto de indústrias e profissões será lançado pelo Estado e arrecadado por este e pelo Município em partes iguais.
§ 3º - Em casos excepcionais e com o consentimento do Conselho Federal, o imposto de exportação poderá ser aumentado temporariamente além do limite de que trata a letra e do número I.
§ 4º - O imposto sobre a transmissão dos bens corpóreos cabe ao Estado em cujo território se achem situados; e o de transmissão causa mortis, de bens incorpóreos, inclusive de títulos e créditos, ao Estado onde se tiver aberto a sucessão. Quando esta se haja aberto em outro Estado ou no estrangeiro, será devido o imposto ao Estado em cujo território os valores da herança forem liquidados ou transferidos aos herdeiros.