Art. 91
Art. 91 - Salvo as restrições expressas na Constituição, os Juízes gozam das garantias seguintes:
a) vitaliciedade, não podendo perder o cargo a não ser em virtude de sentença judiciária, exoneração a pedido, ou aposentadoria compulsória, aos sessenta e oito anos de idade ou em razão de invalidez comprovada, e facultativa nos casos de serviço público prestado por mais de trinta anos, na forma da lei;
b) inamovibilidade, salvo por promoção aceita, remoção a pedido, ou pelo voto de dois terços dos Juízes efetivos do Tribunal Superior competente, em virtude de interesse público;
c) irredutibilidade de vencimentos, que ficam, todavia, sujeitos a impostos.