Art. 168
Art. 168 - Durante o estado de emergência as medidas que o Presidente da República é autorizado a tomar serão limitadas às seguintes:
a) detenção em edifício ou local não destinados a réus de crime comum; desterro para outros pontos do território nacional ou residência forçada em determinadas localidades do mesmo território, com privação da liberdade de ir e vir;
b) censura da correspondência e de todas as comunicações orais e escritas;
c) suspensão da liberdade de reunião;
d) busca e apreensão em domicílio.
e) atos decorrentes das providências decretadas, com fundamento no § 2º do art. 166.