CONSTITUICAO 0/1937

CONSTITUICAO nº 0/1937

Constituição de 1937

Texto oficial formatado

Texto da lei

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira
Art. 168

Art. 168 - Durante o estado de emergência as medidas que o Presidente da República é autorizado a tomar serão limitadas às seguintes:

a) detenção em edifício ou local não destinados a réus de crime comum; desterro para outros pontos do território nacional ou residência forçada em determinadas localidades do mesmo território, com privação da liberdade de ir e vir;

b) censura da correspondência e de todas as comunicações orais e escritas;

c) suspensão da liberdade de reunião;

d) busca e apreensão em domicílio.

e) atos decorrentes das providências decretadas, com fundamento no § 2º do art. 166.