CONSTITUICAO 0/1937

CONSTITUICAO nº 0/1937

Constituição de 1937

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Art. 20

Art. 20 - É da competência privativa da União:

I - decretar impostos:

a) sobre a importação de mercadorias de procedência estrangeira;

b) de consume de quaisquer mercadorias;

c) de renda e proventos de qualquer natureza;

d) de transferência de fundos para o exterior;

e) sobre atos emanados do seu governo, negócios da sua economia e instrumentos ou contratos regulados por lei federal;

f) nos Territórios, os que a Constituição atribui aos Estados;

II - cobrar taxas telegráficas, postais e de outros serviços federais; de entrada, saída e estadia de navios e aeronaves, sendo livre o comércio de cabotagem às mercadorias nacionais e às estrangeiras que já tenham pago imposto de importação.