Art. 57
Art. 57 - O - Conselho da Economia Nacional compõe-se de representantes dos vários ramos da produção nacional designados, dentre pessoas qualificadas pela sua competência especial, pelas associações profissionais ou sindicatos reconhecidos em lei, garantida a igualdade de representação entre empregadores e empregados.
Parágrafo único - O Conselho da Economia Nacional se dividirá em cinco Seções:
a)
Seção da Indústria e do Artesanato;
b)
Seção de Agricultura;
c)
Seção do Comércio;
d)
Seção dos Transportes;
e)
Seção do Crédito.