CONSTITUICAO 0/1937

CONSTITUICAO nº 0/1937

Constituição de 1937

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Art. 74

Art. 74 - Compete privativamente ao Presidente da República:

a) sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para sua execução;

b) expedir decretos-leis, nos termos dos arts. 12, 13 e 14;

c) dissolver a Câmara dos Deputados no caso do parágrafo único do art.167;

d) adiar, prorrogar e convocar o Parlamento;

e) manter relações com os Estados estrangeiros;

f) celebrar convenções e tratados internacionais, ad referendum do Poder Legislativo;

g) exercer a chefia suprema das forças armadas, administrando-as por intermédio dos órgãos do alto comando;

h) decretar a mobilização;

i) declarar a guerra depois de autorizado pelo Poder Legislativo, e, independentemente de autorização, em caso de invasão ou agressão estrangeira;

j) fazer a paz ad referendum do Poder Legislativo;

k) permitir, após autorização do Poder Legislativo, a passagem de forças estrangeiras pelo território nacional;

l) intervir nos Estados e neles executar a intervenção, nos termos constitucionais;

m) decretar o estado de emergência e o estado de guerra;

n) exercer o direito de graça;

o) nomear os Ministros de Estado;

p) prover os cargos federais, salvo as exceções previstas na Constituição e nas leis;

q) autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de Governo estrangeiro;

r) determinar que entrem provisoriamente em execução, antes de aprovados pelo Parlamento, os tratados ou convenções internacionais, se a isso o aconselharem os interesses do País.