Art. 74 - Compete privativamente ao Presidente da República:
a) sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para sua execução;
b) expedir decretos-leis, nos termos dos arts. 12, 13 e 14;
c) dissolver a Câmara dos Deputados no caso do parágrafo único do art.167;
d) adiar, prorrogar e convocar o Parlamento;
e) manter relações com os Estados estrangeiros;
f) celebrar convenções e tratados internacionais, ad referendum do Poder Legislativo;
g) exercer a chefia suprema das forças armadas, administrando-as por intermédio dos órgãos do alto comando;
h) decretar a mobilização;
i) declarar a guerra depois de autorizado pelo Poder Legislativo, e, independentemente de autorização, em caso de invasão ou agressão estrangeira;
j) fazer a paz ad referendum do Poder Legislativo;
k) permitir, após autorização do Poder Legislativo, a passagem de forças estrangeiras pelo território nacional;
l) intervir nos Estados e neles executar a intervenção, nos termos constitucionais;
m) decretar o estado de emergência e o estado de guerra;
n) exercer o direito de graça;
o) nomear os Ministros de Estado;
p) prover os cargos federais, salvo as exceções previstas na Constituição e nas leis;
q) autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de Governo estrangeiro;
r) determinar que entrem provisoriamente em execução, antes de aprovados pelo Parlamento, os tratados ou convenções internacionais, se a isso o aconselharem os interesses do País.