CONSTITUICAO 0/1937

CONSTITUICAO nº 0/1937

Constituição de 1937

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Art. 15

Art. 15 - Compete privativamente à União:

I - manter relações com os Estados estrangeiros, nomear os membros do Corpo Diplomático e Consular, celebrar tratados e convenções internacionais;

II - declarar a guerra e fazer a paz;

III - resolver definitivamente sobre os limites do território nacional;

IV - organizar a defesa externa, as forças armadas, a polícia e segurança das fronteiras;

V - autorizar a produção e fiscalizar o comércio de material de guerra de qualquer natureza;

VI - manter o serviço de correios;

VII - explorar ou dar em concessão os serviços de telégrafos, radiocomunicação e navegação aérea, inclusive as instalações de pouso, bem como as vias férreas que liguem diretamente portos marítimos a fronteiras nacionais ou transponham os limites de um Estado;

VIII - criar e manter alfândegas e entrepostos e prover aos serviços da polícia marítima e portuária;

IX - fixar as bases e determinar os quadros da educação nacional, traçando as diretrizes a que deve obedecer a formação física, intelectual e moral da infância e da juventude;

X - fazer o recenseamento geral da população;

XI - conceder anistia.