Art. 15 - Compete privativamente à União:
I - manter relações com os Estados estrangeiros, nomear os membros do Corpo Diplomático e Consular, celebrar tratados e convenções internacionais;
II - declarar a guerra e fazer a paz;
III - resolver definitivamente sobre os limites do território nacional;
IV - organizar a defesa externa, as forças armadas, a polícia e segurança das fronteiras;
V - autorizar a produção e fiscalizar o comércio de material de guerra de qualquer natureza;
VI - manter o serviço de correios;
VII - explorar ou dar em concessão os serviços de telégrafos, radiocomunicação e navegação aérea, inclusive as instalações de pouso, bem como as vias férreas que liguem diretamente portos marítimos a fronteiras nacionais ou transponham os limites de um Estado;
VIII - criar e manter alfândegas e entrepostos e prover aos serviços da polícia marítima e portuária;
IX - fixar as bases e determinar os quadros da educação nacional, traçando as diretrizes a que deve obedecer a formação física, intelectual e moral da infância e da juventude;
X - fazer o recenseamento geral da população;
XI - conceder anistia.