Art. 33
Art. 33 - Nenhuma autoridade da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios recusará fé aos documentos emanados de qualquer delas.
Constituição de 1937
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Art. 33 - Nenhuma autoridade da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios recusará fé aos documentos emanados de qualquer delas.