CONTRAVENÇÃO PENAL
Espécie de infração penal. No Direito brasileiro se caracteriza pela pena cominada nos termos do artigo 1° da Lei de Introdução ao Código Penal: "Considera-se contravenção a infração penal a que a lei comina, i...
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Espécie de infração penal. No Direito brasileiro se caracteriza pela pena cominada nos termos do artigo 1° da Lei de Introdução ao Código Penal: "Considera-se contravenção a infração penal a que a lei comina, i...
Contraventor.
Agente da ação penal.
Infringir um dispositivo legal, ou regulamentar.
1) Aquilo que cada um dá para a despesa comum. 2) Importância em dinheiro com que cada pessoa concorre, obrigatoriamente, para as despesas públicas. 3) Tributo, imposto.
Colaboração de pluralidade de pessoas para a execução da infração penal.
É um tipo de tributo. Contribuição que o Estado exige, diretamente em função de uma obra pública, dos proprietários de imóveis que foram beneficiados por ela.
Contribuição devida ao sistema de Previdência.
Contribuição devida, ao respectivo sindicato, por membro de uma categoria econômica ou profissional.
É um tipo de tributo que a União pode criar para custear os serviços de assistência e previdência social. Um exemplo é a CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira).
Aquele sobre quem incide o imposto.
Verificação e fiscalização administrativa, comercial ou financeira.
Caracteriza-se como um mecanismo de correção presente em determinado ordenamento jurídico, consistindo em um sistema de verificação da conformidade de um ato (lei, decreto, etc.) em relação à Constituição, por ...
Quando o judiciário deixa de aplicar leis por considerá-las inconstitucionais.
Discussão, comumente por escrito, sobre questões doutrinárias, ou científicas, aprecia¬das sob pontos de vista opostos.
Sujeito a contestação: direito controverso.
Discutir, contestar.
Discutível, impugnado, contrariado.
Duvidoso, contestável.
Obstinação de alguém em não comparecer a juízo, quando a isso é obrigado ou nisso tem interesse, demonstrando desobediência deliberada.