DOLO SUBESPECÍFICO
Modalidade em que o dolo genérico é elemento subjetivo do crime simples, enquanto o crime qualificado exige o dolo específico. No homicídio, há dolo genérico, entretanto o homicídio qualificado por motivo torpe...
Termos jurídicos organizados de A a Z para consulta simples.
1395 verbetes encontrados.
Modalidade em que o dolo genérico é elemento subjetivo do crime simples, enquanto o crime qualificado exige o dolo específico. No homicídio, há dolo genérico, entretanto o homicídio qualificado por motivo torpe...
Modalidade em que o agente inicia uma ação licitamente e, no seu decorrer, come-te a infração penal. O exemplo tradicional é do mandatário que recebe o dinheiro do mandante, com o propósito de lhe dar o destino...
O mesmo que dolo geral.
Modalidade que se manifesta após a prática da ação típica. Como o elemento subjetivo deve ser concomitante à conduta delituosa, inexistirá a infração penal.
Modalidade que atribui ao agente da conduta a responsabilidade por fato não desejado, mas que é derivado do evento por ele pretendido. O mesmo que dolo implícito e dolo indireto.
O mesmo que dolo específico.
Modalidade em que o tipo admite apenas uma espécie desse elemento subjetivo. Assim no crime de furto, que registra o dolo específico.
Modalidade em que o resultado decorre da atuação voluntária do agente ligada ao caso fortuito. Solucionar-se-á a hipótese no quadro geral da previsão ou da preterintencionalidade.
Vide Verbete(s) Relacionado(s)
O dolo difere de fraude como o gênero da espécie.
Modalidade em que o agente, ao praticar a infração penal, não age insidiosamente.
Modalidade em que o agente pratica a infração penal, entretanto o motivo não é reprovável, como, por exemplo, o homicídio cometido por relevante valor social ou moral.
Dolo é a causa.
Deliberação de praticar o ato ilícito.
Dolo na própria coisa, porque a coisa tem em si o dolo.
Dolo incidental, dolo acidental.
Modalidade em que o agente pratica a infração penal e o motivo é reprovável, como, por exemplo, o homicídio cometido por torpeza.
Não se admite o dolo, a menos que se prove.
Dolo presumido.
Modalidade em que o agente, ao praticar a infração penal, age insidiosamente.