Art. 34
Art.34 - Compete privativamente ao Congresso Nacional:
1º orçar, annualmente, a Receita e fixar, annualmente, a Despeza e tomar as contas de ambas, relativas a cada exercicio financeiro, prorogado o orçamento anterior, quando até 15 de janeiro não estiver o novo em vigor;
2º autorizar o Poder Executivo a contrahir emprestimos, e a fazer outras operações de credito;
3º legislar sobre a divida publica, e estabelecer os meios para o seu pagamento;
4º regular a arrecadação e a distribuição das rendas federaes;
5º legislar sobre o commercio exterior e interior, podendo autorizar as limitações exigidas pelo bem publico, e sobre o alfandegamento de portos e a creação ou suppressão de entrepostos;
6º legislar sobre a navegação dos rios que banhem mais de um Estado, ou se estendam a territorios estrangeiros;
7º determinar o peso, o valor, a inscripção, o typo e a denominação das moedas;
8º crear bancos de emissão, legislar sobre ella, e tributal-a;
9º fixar o padrão dos pesos e medidas;
10.
resolver definitivamente sobre os limites dos Estados entre si, os do Districto Federal, e os do territorio nacional com as nações limitrophes;
11.
autorizar o Governo a declarar guerra, si não tiver logar ou mallograr-se o recurso do arbitramento, e a fazer a paz;
12.
resolver definitivamente sobre os tratados e convenções com as nações estrangeiras;
13. mudar a capital da União;
14. conceder subsidios aos Estados na hypothese do artigo 5º;
15. legislar sobre o serviço dos correios e telegraphos federaes;
16. adoptar o regimen conveniente á segurança das fronteiras;
17.
fixar, annualmente, as forças de terra e mar, prorogada a fixação anterior, quando até 15 de janeiro não estiver a nova em vigor;
18.
legislar sobre a organização do Exercito e da Armada;
19.
conceder ou negar passagem a forças estrangeiras pelo territorio do paiz, para operações militares;
20.
declarar em estado de sitio um ou mais pontos do territorio nacional na emergencia de aggressão por forças estrangeiras ou de commoção interna, e approvar ou suspender o sitio que houver sido declarado pelo Poder Executivo, ou seus agentes responsaveis, na ausencia do Congresso;
21.
regular as condições e o processo da eleição para os cargos federaes em todo o paiz.
22.
legislar sobre o direito civil, commercial e criminal da Republica e o processual da justiça federal;
23. estabelecer leis sobre naturalização;
24. crear e supprimir empregos publicos federaes, inclusive os das Secretarias das Camaras e dos Tribunaes, fixar-lhes as attribuições, e estipular-lhes os vencimentos;
25.
organizar a justiça federal, nos termos do art. 55 e seguintes da secção III;
26. conceder amnistia;
27. commutar e perdoar as penas impostas, por crimes de responsabilidade, aos funccionarios federaes;
28. legislar sobre o trabalho;
29. legislar sobre licenças, aposentadorias e reformas, não as podendo conceder, nem alterar, por leis especiaes.
30.
legislar sobre a organização municipal do Districto Federal, bem como sobre a policia, o ensino superior e os demais serviços que na Capital forem reservados para o Governo da União;
31. submetter á legislação especial os pontos do territorio da Republica necessarios para a fundação de arsenaes, ou outros estabelecimentos e instituições de conveniencia federal;
32.
regular os casos de extradicção entre os Estados;
33.
decretar as leis e resoluções necessarias ao exercicio dos poderes que pertencem á União;
34.
decretar as leis organicas para a execução completa da Constituição;
35. prorogar e adiar suas sessões.
§ 1º - As leis de orçamento não podem conter disposições estranhas á previsão da receita e á despeza fixada para os serviços anteriormente creados. Não se incluem nessa prohibição:
a) a autorização para abertura de creditos supplementares e para operações de credito como antecipação da Receita;
b) a determinação do destino a dar ao saldo do exercicio ou do modo de cobrir o deficit .
§ 2º - É vedado ao Congresso conceder creditos illimitados.