Art. 7º - É da competência exclusiva da União decretar:
1 º ) impostos sobre a importação de procedência estrangeira;
2 º ) direitos de entrada, saída e estadia de navios, sendo livre o comércio de cabotagem às mercadorias nacionais, bem como às estrangeiras que já tenham pago impostos de importação;
3 º ) taxas de selo, salvo a restrição do art. 9º, § 1º, nº I;
4 º ) taxas dos correios e telégrafos federais.
§ 1º - Também compete privativamente à União:
1 º ) a instituição de bancos emissores;
2º) a criação e manutenção de alfândegas.
§ 2º - Os impostos decretados pela União devem ser uniformes para todos os Estados.
§ 3º - As leis da União, os atos e as sentenças de suas autoridades serão executadas em todo o País por funcionários federais, podendo, todavia, a execução das primeiras ser confiada aos Governos dos Estados, mediante anuência destes.