Art. 9º - É da competência exclusiva dos Estados decretar impostos:
1 º ) sobre a exportação de mercadorias de sua própria produção;
2 º ) sobre Imóveis rurais e urbanos;
3 º ) sobre transmissão de propriedade;
4 º ) sobre indústrias e profissões.
§ 1º - Também compete exclusivamente aos Estados decretar:
1 º ) taxas de selos quanto aos atos emanados de seus respectivos Governos e negócios de sua economia;
2 º ) contribuições concernentes aos seus telégrafos e correios.
§ 2º - É isenta de impostos, no Estado por onde se exportar, a produção dos outros Estados.
§ 3º - Só é lícito a um Estado tributar a importação de mercadorias estrangeiras, quando destinadas ao consumo no seu território, revertendo, porém, o produto do imposto para o Tesouro federal.
§ 4º - Fica salvo aos Estados o direito de estabelecerem linhas telegráficas entre os diversos pontos de seus territórios, entre estes e os de outros Estados, que se não acharem servidos por linhas federais, podendo a União desapropriá-las quando for de interesse geral.