Art. 81
Art. 81 - Os processos findos, em matéria crime, poderão ser revistos a qualquer tempo, em beneficio dos condenados, pelo Supremo Tribunal Federal, para reformar ou confirmar a sentença.
§ 1º - A lei marcará os casos e a forma da revisão, que poderá ser requerida pelo sentenciado, por qualquer do povo, ou ex officio pelo Procurador-Geral da República.
§ 2º - Na revisão não podem ser agravadas as penas da sentença revista.
§ 3º - As disposições do presente artigo são extensivas aos processos militares.