CONSTITUICAO 0/1891

CONSTITUICAO nº 0/1891

Constituição de 1891

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Art. 72

Art.72 - A - Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes:

§ 1º - Ninguem póde ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa, senão em virtude de lei.

§ 2º - Todos são iguaes perante a lei.

A Republica não admitte privilegios de nascimento, desconhece fóros de nobreza, e extingue as ordens honoríficas existentes e todas as suas prerogativas e regalias, bem como os titulos nobiliarchicos e de conselho.

§ 3º - Todos os individuos e confissões religiosas podem exercer publica e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito commum.

§ 4º - A Republica só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita.

§ 5º - Os cemiterios terão caracter secular e serão administrados pela autoridade municipal, ficando livre a todos os cultos religiosos a pratica dos respectivos ritos em relação aos seus crentes, desde que não offendam a moral publica e as leis.

§ 6º - Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos publicos.

§ 7º - Nenhum culto ou igreja gosará de subvenção official, nem terá relações de dependencia ou alliança com o Governo da União, ou o dos Estados. A representação diplomatica do Brasil junto á Santa Sé não implica violação deste principio.

§ 8º - A todos é licito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas, não podendo intervir a policia senão para manter a ordem publica.

§ 9º - É permittido a quem quer que seja representar, mediante petição, aos poderes publicos, denunciar abusos das autoridades e promover a responsabilidade dos culpados.

§ 10 - Em tempo de paz, qualquer pessoa póde entrar no territorio nacional ou delle sahir, com a sua fortuna e seus bens.

§ 11 - A casa é o asylo inviolavel do individuo; ninguem póde ahi penetrar, de noite, sem consentimento do morador, senão para acudir a victimas de crimes, ou desastres, nem de dia, senão nos casos e pela fórma prescriptos na lei.

§ 12 - Em qualquer assumpto é livre a manifestação do pensamento pela imprensa ou pela tribuna, sem dependencia de censura, respondendo cada um pelos abusos que commetter, nos casos e pela fórma que a lei determinar. Não é permittido o anonymato.

§ 13 - Á excepção do flagrante delicto, a prisão não poderá executar-se senão depois de pronuncia do indiciado, salvo os casos determinados em lei, e mediante ordem escripta da autoridade competente.

§ 14.

Ninguém poderá ser conservado em prisão sem culpa formada, salvo as excepções especificadas em lei, nem levado a prisão, ou nella detido, si prestar fiança idonea, nos casos em que a lei a admittir.

§ 15 - Ninguem será sentenciado, senão pela autoridade competente, em virtude de lei anterior e na fórma por ella regulada.

§ 16 - Aos accusados se assegurará na lei a mais plena defesa, com todos os recursos e meios essenciaes a ella, desde a nota de culpa, entregue em 24 horas ao preso e assignada pela autoridade competente, com os nomes do accusador e das testemunhas.

§ 17 - O direito de propriedade mantem-se em toda a sua plenitude, salvo a desapropriação por necessidade, ou utilidade pública, mediante indemnização prévia.

a) As minas pertencem ao proprietario do sólo, salvo as limitações estabelecidas por lei, a bem da exploração das mesmas.

b) As minas e jazidas mineraes necessarias á segurança e defesa nacionaes e as terras onde existirem não podem ser transferidas a estrangeiros.

§ 18 - É inviolavel o sigillo da correspondencia.

§ 19 - Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente.

§ 20 - Fica abolida a pena de galés e a de banimento judicial.

§ 21.

Fica igualmente abolida a pena de morte, reservadas as disposições da legislação militar em tempo de guerra.

§ 22 - Dar-se-ha o habeas-corpus sempre que alguém soffrer ou se achar em imminente perigo de soffrer violencia por meio de prisão ou constrangimento illegal em sua liberdade de locomoção.

§ 23 - Á excepção das causas, que por sua natureza, pertencem a juizos especiaes, não haverá fóro privilegiado.

§ 24 - É garantido o livre exercicio de qualquer profissão moral, intellectual e industrial.

§ 25 - Os inventos industriaes pertencerão aos seus autores, aos quaes ficará garantido por lei um privilegio temporario ou será concedido pelo Congresso um premio razoavel, quando haja conveniencia de vulgarizar o invento.

§ 26 - Aos autores de obras litterarias e artisticas é garantido o direito exclusivo de reproduzil-as pela imprensa ou por qualquer outro processo mecanico. Os herdeiros dos autores gosarão desse direito pelo tempo que a lei determinar.

§ 27 - A lei assegurará a propriedade das marcas de fabrica.

§ 28 - Por motivo de crença ou de funcção religiosa, nenhum cidadão brasileiro poderá ser privado de seus direitos civis e politicos, nem eximir-se do cumprimento de qualquer dever civico.

§ 29 - Os que allegarem motivo de crença religiosa com o fim de se isentarem de qualquer onus que as leis da Republica imponham aos cidadãos e os que acceitarem condecoração ou titulos nobiliarchicos estrangeiros perderão todos os direitos politicos.

§ 30.

Nenhum imposto de qualquer natureza poderá ser cobrado senão em virtude de uma lei que o autorize.

§ 31 - É mandida a instituição do jury.

§ 32 - As disposições constitucionaes assecuratorias da irreductilidade de vencimentos civis ou militares não eximem da obrigação de pagar os impostos geraes creados em lei.

§ 33 - É permittido ao Poder Executivo expulsar do territorio nacional os subditos estrangeiros perigosos á ordem publica ou nocivos aos interesses da Republica.

§ 34.

Nenhum emprego póde ser creado, nem vencimento algum, civil ou militar, póde ser estipulado ou alterado senão por lei ordinaria especial.