CONSTITUICAO 0/1891

CONSTITUICAO nº 0/1891

Constituição de 1891

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Art. 51

Art. 51 - Os Ministros de Estado não poderão comparecer às sessões do Congresso, e só comunicarão, com ele por escrito ou pessoalmente em conferência com as Comissões das Câmaras. Os relatórios anuais dos Ministros serão dirigidos ao Presidente da República e distribuídos por todos os membros do Congresso.