Art. 87
Art. 87 - O - Exército federal compor-se-á de contingentes que os Estados e o Distrito Federal são obrigados a fornecer, constituídos de conformidade com a lei anual de fixação de forças.
§ 1º - Uma lei federal determinará a organização geral do Exército, de acordo com o nº XVIII do art. 34.
§ 2º - A União se encarregará da instrução militar dos corpos e armas e instrução militar superior.
§ 3º - Fica abolido o recrutamento militar forçado.
§ 4º - O Exército e a Armada compor-se-ão pelo voluntariado, sem prêmio e na falta deste, pelo sorteio, previamente organizado.
Concorrem para o pessoal da Armada a Escola Naval, as de Aprendizes de Marinheiros e a Marinha Mercante mediante sorteio.