CONSTITUICAO 0/1891

CONSTITUICAO nº 0/1891

Constituição de 1891

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Art. 26

Art. 26 - São condições de elegibilidade para o Congresso Nacional:

1 º ) estar na posse dos direitos de cidadão brasileiro e ser alistado como eleitor;

2 º ) para a Câmara, ter mais de quatro anos de cidadão brasileiro, e para o Senado mais de seis.

Esta disposição não compreende os cidadãos a que se refere o nº IV do art. 69.